quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

MINORITÁRIO CONSEGUE NA JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mandou um hospital distribuir os lucros a um acionista minoritário. Segundo a decisão, a entidade deve pagar o dividendo obrigatório de 25% do lucro líquido ajustado. No caso, o acionista se opôs à proposta dos majoritários de que todo o lucro fosse retido e aplicado na empresa, uma sociedade de capital fechado.

Segundo o advogado Flavio Antunes, do Flavio Antunes, Sociedade de Advogados e responsável pelo caso, a decisão é inédita e deve abrir precedentes para que acionistas minoritários de empresas de capital fechado, que não têm a obrigação de distribuir dividendos, questionem decisões de assembleias na Justiça. "Esse tipo de discussão é muito raro. Muitas vezes as pessoas investem em ações só como aplicação financeira. Mas é um título de uma companhia, todos têm direito de receber dividendos, não apenas em casos de capital aberto, em que a distribuição é obrigatória e não há discussão", afirma.

Para ele, o caso tem relevância por proteger a figura do acionista minoritário, "alijado dos negócios da empresa".

No caso, o hospital historicamente não distribuía dividendos, o que, de acordo com a Lei das S.A. (Lei n. 6.404/1976) é permitido para as empresas de capital fechado. No entanto, o artigo 202 da norma prevê que os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto. Quando ele for omisso e a assembleia geral deliberar alterá-lo, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido.

A lei diz ainda que o estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, "desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria".

Ainda segundo a lei, a assembleia geral pode deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou a retenção de todo o lucro líquido, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente.

Na ação, o acionista minoritário, que tinha 3% da sociedade, se opôs à retenção do lucro líquido apurado no exercício de 2009, deliberada na assembleia geral ordinária de 2010, mas o mínimo legal não foi levado em conta. Ele então procurou a Justiça e conseguiu já na primeira instância o pagamento de sua parcela nos lucros, cerca de R$ 19 mil, mais juros e correção monetária. A decisão foi confirmada pelo TJ-SP, chefiado pelo desembargador Ivan Sartori.

O hospital alegava que sua situação financeira não era favorável, situação prevista na Lei das S.A. (artigo 202, parágrafo 4º). Além disso, afirmou que os dividendos são mera expectativa de direito do acionista, que não tem como exigi-los em ação de cobrança.

Mas a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve a distribuição mínima. "No presente caso, a autora da ação manifestou sua oposição à distribuição de dividendo obrigatório em valor inferior ao mínimo, o que caracteriza a impossibilidade de decisão assemblear nesse sentido", disse em seu voto o relator, desembargador José Reynaldo.

Segundo ele, não é válida a justificativa do hospital da necessidade de compra de equipamentos hospitalares e continuação do projeto de modernização, que conflita com a hipótese de incompatibilidade com a situação financeira da companhia indicada como exceção válida pela Lei das S.A. para a não distribuição.

Fonte: DCI

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