O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que
afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do
salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada
em fevereiro de 2013.
Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o
salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter
remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária
incidia sobre elas.
Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que
tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do
título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço
pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como
contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou
indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o
trabalhador.
Embargos
A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de
recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após
a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração,
questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.
A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve
ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso
Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos
repetitivos.
A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento
definitivo dos embargos de declaração.
REsp 1322945
Fonte: STJ
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