As últimas semanas foram agitadas para os setores contábeis
das empresas brasileiras. Em uma, o Congresso Nacional converteu uma Medida
Provisória em lei, determinando o aumento do teto para declaração de Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) pela modalidade de lucro presumido, a
Presidência da República vetou a mudança e depois editou nova MP
reestabelecendo o novo teto. Na mesma semana, o governo federal ampliou o rol
de empresas que terão suas folhas de pagamento desoneradas e as que pagarão
alíquota de contribuição sobre receita bruta de 1%.
O caso do teto da declaração de IRPJ foi o que mais chamou
atenção. Quando o Congresso editou a Lei 12.794, no dia 2 de abril, transformou
em lei a Medida Provisória 582/2012. No projeto de conversão, acrescentou o
artigo 20, que subia de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões o teto do faturamento
anual para que as empresas declarasses pelo método do lucro presumido. A partir
disso, a apuração seria pelo lucro real.
Só que a lei veio com esse dispositivo vetado pela
Presidência da República. A presidente Dilma Rousseff explicou que a intenção
do projeto, “apesar de meritória”, estabelecia situações em que a União
deixaria de arrecadar sem indicar contrapartidas financeiras. Pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, só a União poderia editar lei com tais
características.
Dois dias depois, no dia 4 de abril, a presidente editou a
MP 612/2013, que, entre outras medidas, corrigia o “erro” do Congresso. O
artigo 27 da MP diz a mesma coisa do dispositivo vetado, mas, como foi de
iniciativa da União, não padece do vício observado na mensagem de veto da Lei
12.794.
Folha de pagamento
A mesma Medida Provisória 612/13, nos artigos 25 e 28,
ampliou o grupo de empresas cuja contribuição ao INSS diminuirá para 2%. A
intenção foi acelerar o investimento e as contratações relacionadas a infraestrutura
de turismo.
Foram afetadas as empresas de transporte coletivo
ferroviário para transporte de passageiros e turismo, as de transporte
rodoviário por fretamento, empresas de manutenção de máquinas e equipamentos e
empresas de arquitetura e engenharia. A nova alíquota passará a valer em 1º de
janeiro de 2014, ano da Copa do Mundo no Brasil.
A MP 612 também diminui a contribuição em folha sobre
faturamento para 1%. Foram beneficiadas as empresas de taxi aéreo, de
transporte rodoviário de carga, de agenciamento marítimo de navios, de
prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, entre outros.
Bons tempos
As mudanças trazidas pela MP foram elogiadas por tributaristas. O advogado Rafael
Capaz Goulart, do Bichara, Barata e Costa Advogados, havia demonstrado
preocupação com o veto à elevação do teto para declaração pelo lucro presumido.
O veto, em sua opinião, ia contra os indicativos do bom econômico que vive o
Brasil, com várias empresas ultrapassando o limite de R$ 60 milhões por ano.
Quando veio a MP, comemorou o acerto da Presidência da
República. Disse que, com isso, os problemas do veto à lei “parecem estar
sanados”.
Já o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard
Domingos, a semana foi próspera para o mundo contábil. Para ele, as medidas
trouxeram segurança jurídica para o setor. "As medidas em sua maioria são
benéficas para empresas que deverão, a partir de agora rever o planejamento
tributário para os próximos anos e também ajustar os valores a serem pagos de
tributos", disse.
Veja abaixo as alterações trazidas pela MP 612:
Medida Provisória 612/2013
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Artigo
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Tema
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O que muda
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27
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Alteração do teto para declaração de IRPJ por lucro
presumido
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A partir de 1º de Janeiro de 2014, o limite para opção
pelo regime de tributação com base no lucro presumido será aumentado de R$ 48
milhões para R$ 72 milhões. Assim, a pessoa jurídica cuja receita bruta
total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72
milhões ou a R$ 6 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade do
ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido.
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25 e 28, inciso II, alínea “a”
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Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a
receita bruta - ampliação do rol de setores beneficiados
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A partir de 1º de Janeiro de 2014 passarão a ser
abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, com alíquota de 2%: a) as
empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e
turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; b)
as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas
subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; c) as empresas de transporte
metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE
2.0; d) as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira
de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, nos códigos
1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00,
1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; e) as empresas de construção de obras de
infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
f) as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da
CNAE 2.0; e g) as empresas de manutenção, reparação e instalação de
máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9,
3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
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26, inciso I, alínea “t”
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Fabricantes – Novos produtos – Alíquota de 1% (altera
anexo I à Lei 12.546/11), a partir de 4 de Abril de 2013
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A partir de 04 de Abril de 2013: a) suportes para camas
(somiês) (9404.10.00)
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26, inciso I, alínea “u”
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Fabricantes – Novos produtos – Alíquota de 1% (altera
anexo I à Lei 12.546/11), a partir de 1º de agosto de 2013
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Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para
bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. (9619.00.00).
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26, inciso I
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Fabricantes – Novos produtos – Alíquota de 1% (altera
anexo I à Lei 12.546/11), a partir de 1º de janeiro de 2014
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a) armas e munições; suas partes e acessórios (Capítulo
93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00); b) outras
gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais (1301.90.90);
c) latas próprias para serem fechadas por soldadura ou
cravação, de capacidade inferior a 50 l, exceto para acondicionar produtos
alimentícios (7310.21.90); d) outros, artefatos de uso
doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (7323.99.00);
e) acessórios para tubos de níquel (7507.20.00);
f) recipientes tubulares, flexíveis, de alumínio
(7612.10.00); g) recipientes tubulares, para aerossóis, com
capacidade inferior ou igual a 700 cm³, de alumínio (7612.90.11);
h) cápsulas de coroa, de metais comuns (8309.10.00);
i) aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem
(radar) (8526.10.00); j) aparelhos de radionavegação
(8526.91.00); k) aparelhos de radiotelecomando
(8526.92.00); l) instrumentos, aparelhos e modelos,
concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não
suscetíveis de outros usos (9023.00.00); m) vassouras e escovas,
pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos
semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias
flexíveis semelhantes, exceto escovas de dentes, incluindo as escovas para
dentaduras (9603);
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26, inciso II, c/c artigo 28, inciso I, alínea “d”
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Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a
receita bruta - Exclusão de alguns produtos a partir de 1º de Agosto de 2013
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Ficam excluídos os seguintes do anexo I da Lei 12.546/11:
a) ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão)
(7403.21.00); b) barras e perfis, à base de cobre-zinco
(latão) (7407.21.10 e 7407.21.20); c) chapas e tiras de
cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco
(latão), em rolos (7409.21.00); d) tubos de cobre refinado,
não aletados nem ranhurados (7411.10.10); e) tubos de ligas
de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados
(7411.21.10); f) acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas), de cobre (74.12).
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18
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Majora em 1% alíquota de PIS e Cofins-Importação no bens
classificados na Tipi, relacionados ao anexo I da Lei 12.546/11
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As alíquotas da Cofins-Importação de 7,6% passam para
8,6% (essa regra já estava em vigor). Pela nova redação, as demais alíquotas
da Cofins-Importação passar a ser majoradas em 1%, como por exemplo: de 9,9%
(produtos farmacêuticos), de 10,3% (perfumaria), de 9,6% (máquinas e
veículos), de 9,5% (pneus novos e câmaras de ar de borracha), de 10,8%
(autopeças), entre outras.
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23
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Incentivo fiscal de IRPJ e IRPF em contrapartida a
patrocínios ligados ao Programa Nacional de Apoioi à Atenção Odontológica
(Pronon) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde de Pessoa com
Deficiência (Pronas/PCD) altera o artigo 4º da Lei 12.715/12
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Altera o artigo 4º da Lei 12.715/12: que trata da dedução
do imposto de renda sobre as doações e patrocínios diretamente ao Pronon e ao
Pronas/PCD: a) relativamente às pessoas físicas, de 1% do
imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON e a 1% do imposto sobre a
renda devido com relação ao Pronas; b) relativamente às
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, de 1% do imposto sobre a
renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao
Pronon e 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração
trimestral ou anual com relação ao Pronas.
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Pedro
Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2013
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