Tendo como pano de fundo a correlação entre Direito
Tributário e meio ambiente, desenvolva, em linhas gerais, o tema “imposição de
tributos com finalidade extrafiscal ambiental”, posicionando-se, motivadamente,
ainda que de forma sucinta, sobre haver ou não, no Direito brasileiro, um
modelo de tributação equipado para a proteção do meio ambiente (prova
discursiva do concurso público para Juiz de Direito Substituto da Justiça do
Distrito Federal).
Servindo-se de instrumentos como as exações ambientais, pode
o Direito Tributário constituir-se em um meio indireto de tutela ambiental[1],
contando a Constituição, inclusive, com um modelo de tributação equipado para
tanto, conforme revelam: a) a previsão de impostos de caráter predominantemente
extrafiscal; b) a proteção conferida ao meio-ambiente ecologicamente
equilibrado; e c) a diferenciação de tratamento conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
A tributação ambiental, em princípio, deveria servir para
concretizar a ideia do poluidor-pagador, de modo a fazer com que os custos das
medidas de proteção do meio ambiente fossem suportados pelos próprios agentes
que as originaram[2]. A dificuldade em encontrar ou identificar os responsáveis
pela poluição e a impossibilidade de mensurar a contraprestação específica
correspondente impossibilitam, no entanto, a divisibilidade desses custos
ambientais, não restando, por conseguinte, outra alternativa para tais custos
senão a de os distribuir pelos membros da comunidade[3].
Todas as espécies tributárias, impostos, taxas,
contribuições de melhoria e as contribuições de intervenção no domínio
econômico têm, a seu modo, aptidão a prestar-se de veículo à proteção
ambiental[4]. A natureza ambiental dos tributos, contudo, não é caracterizada
pelo destino ecológico das receitas proporcionadas pelos mesmos, mas sim pela
finalidade extrafiscal ecológica assumida pelo legislador ao criá-los e
discipliná-los[5].
Assim, serão impróprios, em sentido amplo ou atécnico, os
tributos ambientais que perseguirem, essencialmente, uma finalidade
reditícia[6]. É o caso dos tributos sobre a produção ou o consumo de certos
bens nocivos ao meio ambiente, também denominados tributos sobre produtos ou
serviços[7].
Por outro lado, serão próprios, em sentido estrito ou
técnico, os tributos ambientais que perseguirem uma finalidade extrafiscal
incentivante. É o caso dos tributos que agravam as unidades emitidas de
poluição, também denominados tributos sobre emissões[8].
Os primeiros são considerados falsos tributos ambientais,
porquanto têm como objetivo captar ou arrecadar receitas, ainda que essas
estejam consignadas à realização da política ecológica. Os segundos são
considerados verdadeiros tributos ambientais, porquanto materializam, de
maneira direta ou imediata, a política ecológica[9].
A jurisprudência em matéria de tributação ambiental ainda
está em fase de construção. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.823/DF, o
Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de liminar para suspender, com eficácia
ex nunc, a execução e a aplicabilidade de vários preceitos de uma portaria do
Ibama que instituiu, sem lei que o autorizasse, taxa para registro em um
cadastro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
ambientais, estabelecendo sanções para a hipótese de inobservância de
requisitos impostos aos contribuintes. No Recurso Extraordinário 416.601/DF, o
Tribunal considerou constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
(TCFA), instituída pela Lei 10.165/2000, para custear o exercício do poder de
polícia do Ibama sobre as atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras
de recursos naturais. Já no Recurso Extraordinário 607.109/PR, concluso à ministra
relatora com parecer da Procuradoria-Geral da República, discute-se, à luz dos
artigos 170, IV, VI e VIII; e 225, da Constituição, a possibilidade, ou não, de
serem apropriados os créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios,
resíduos ou aparas.
[1] Cf.
NABAIS, José Casalta. Direito fiscal e tutela do ambiente em Portugal. In:
Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do
Ambiente, n. 2, 2003, p. 28.
[2] Cf.
NABAIS, José Casalta. Tributos com fins ambientais. In: Revista de finanças
públicas e direito fiscal, n. 4, 208, p.107-144.
[3]
Registre-se, contudo, entendimento contrário, no sentido de que o princípio
poluidor, por ser dirigido à relação jurídica entre Poder Público e o causador
do dano, instaurada em função da conduta ilícita do segundo, jamais poderia
orientar a tributação ambiental, pois nessa circunstância a imposição de
eventual exação representaria uma afronta ao art. 3º do Código Tributário
Nacional, segundo o qual um tributo não pode constituir sanção de ato ilícito.
[4] Cf.
COSTA, Regina Helena. Apontamentos sobre a Tributação Ambiental no Brasil. In:
TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito tributário ambiental. São Paulo:
Malheiros, 2005, pp. 312–332.
[5] Cf.
NABAIS, Direito fiscal e tutela do ambiente..., p. 32.
[6] A
preocupação arrecadatória, não obstante, muitas vezes sobrepõe-se ao interesse
ecológico que lhe dá causa. Cf., a propósito, a ADI 3970/DF, na qual o
Procurador-Geral da República afirma que o Ministério do Meio Ambiente
“utilizou-se de recursos provenientes da CIDE não apenas para financiamento de
projetos ambientais relativos à indústria do petróleo e do gás, como também
para custear suas despesas de cunho administrativo. O Ministério dos
Transportes, realizando uma interpretação ainda mais abrangente, tendo em vista
as suas atividades, adotou o entendimento de que todas as suas despesas,
independentemente da natureza, pudessem ser financiadas com os recursos
provenientes da CIDE-Combustíveis”.
[7] O ICMS
Ecológico, por exemplo, não é uma nova modalidade de tributo nem uma espécie de
ICMS. Trata-se de denominação imprópria para a identificação de seu verdadeiro
significado, de vez que não há qualquer vinculação do fato gerador do imposto a
atividades de cunho ambiental. Da mesma forma, como não poderia deixar de ser,
não há vinculação específica da receita do tributo para financiar atividades
ambientais. A expressão indica apenas uma maior destinação da parcela dos
recursos do ICMS destinados aos municípios em razão de níveis de adequação
legalmente estabelecidos de preservação ambiental e de melhoria da qualidade de
vida, observados os limites constitucionais de distribuição de receitas
tributárias e os critérios técnicos definidos em lei. Cf. PIRES, Éderson. ICMS
Ecológico - Aspectos pontuais. Legislação comparada. Jus Navigandi, Teresina,
ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2328.
Acesso em 2 de abril de 2013.
[8] Cf.
NABAIS, Direito fiscal e tutela do ambiente..., p. 32.
[9] Cf.
NABAIS, Direito fiscal e tutela do ambiente..., p. 32.
Aldo de Campos Costa exerce o cargo de assessor de ministro
do Supremo Tribunal Federal. Foi professor substituto da Faculdade de Direito
da Universidade de Brasília
Fonte: Conjur
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