A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que a Master Ats Supermercados Ltda. não faz jus, com fundamento no
princípio da não cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os
custos necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a
incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins.
Para a maioria dos ministros do colegiado, certos serviços,
ainda que necessários à operação da empresa, não são enquadrados no conceito de
insumo previsto na legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em
fabricação.
No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo
Imposto de Renda com base no lucro real, razão pela qual se submete à
tributação da contribuição do PIS e da Cofins pela sistemática da não
cumulatividade.
Assim, sustentou a possibilidade de creditamento de PIS e
Cofins relativamente a todas as despesas necessárias à realização do objeto
social da empresa. Afirmou que a descrição legal das atividades que geram
direito a crédito deve ser considerada apenas exemplificativa.
Limpeza e vigilância
Segundo a defesa do contribuinte, deveriam ser enquadrados
no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e
os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo, mas
também as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de
marketing, os serviços de consultoria prestados por pessoas jurídicas e outros,
como limpeza e vigilância.
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não
cumulatividade no âmbito do direito tributário, inicialmente com relação ao
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), estendendo-o, posteriormente, às contribuições
sociais PIS/Pasep e Cofins.
Trata-se de operação contábil na qual, do valor a ser
recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao
mesmo produto nas fases passadas do processo produtivo.
Custos diretos
Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que
a análise do alcance do conceito de não cumulatividade, previsto no artigo 195
da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do
creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços
empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo,
não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração
interna da empresa”, assinalou.
Segundo ele, a interpretação extensiva pretendida pela
empresa não é possível em matéria de benefício fiscal, conforme estabelece o
artigo 111 do Código Tributário Nacional. Para o relator, a norma que concede
benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, não se admitindo
sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica.
Ainda de acordo com o ministro Kukina, quando a legislação
optou pela incidência de crédito em serviços secundários, estes foram
mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes.
Fonte: STJ
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