Mercadorias importadas enviadas à Zona Franca de Manaus têm
direito à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI). Os benefícios fiscais valem para produtos originários de países signatários
ou que aderiram ao "General Agreement on Tariffs and Trade" (GATT) -
acordo de comércio internacional para promover a redução de tarifas e taxas
aduaneiras. Os importadores, porém, não podem utilizar os créditos do imposto.
O entendimento consta da Solução de Consulta nº 36, da
Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais). Ela tem validade legal para
quem fez a consulta, mas serve de orientação para os demais contribuintes.
A isenção e a suspensão do IPI foram regulamentadas pelo
Decreto nº 7.212 (artigos 81, inciso III, e 84), de 15 de junho de 2010. Mais
de cem países fazem parte do GATT. Entre eles, Alemanha, Angola, Argentina,
Bolívia, Estados Unidos, Emirados Árabes e China.
De acordo com a solução de consulta, em razão do benefício
fiscal, o importador de produtos de países que fazem parte do GATT deve anular
na escrita fiscal os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro,
se as mercadorias forem remetidas à Zona Franca de Manaus com isenção ou
suspensão do imposto. Esses créditos poderiam ser usados para reduzir o valor
do IPI devido em operações futuras.
"Tem empresa que é autuada pela Receita Federal por
manter o crédito, apesar da suspensão tributária, porque isso é possível em
relação ao produto nacional que vai para a Zona Franca", diz o consultor
Leonardo de Almeida, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria. Segundo ele, o
texto do tratado internacional não fala a respeito de créditos de IPI. "E
a lei que autoriza a manutenção dos créditos não diferencia se a mercadoria tem
que ser nacional ou importada."
Como não há ainda decisões judiciais que pacifiquem a
questão, o contribuinte fica à mercê da interpretação da Receita, segundo
advogados. Thiago Garbelotti, do escritório Braga e Moreno Consultores e
Advogados, discorda do entendimento da solução de consulta.
"Diferentemente do ICMS, para o qual a Constituição Federal vedou
expressamente o aproveitamento de créditos relacionados às saídas isentas ou
não tributadas, o texto constitucional não traçou qualquer vedação para o
IPI", afirma o tributarista.
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
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