Segue o
que saiu em matéria tributária no boletim informativo do STF Nº 697
EMB. DECL. NO RE N. 611.576-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO
ATIVO. ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Sujeito ativo do ICMS é o estado-membro em que
localizado o domicílio ou o estabelecimento onde efetivamente se der a
mercância da mercadoria importada, independentemente de onde ocorra o
desembaraço aduaneiro. Precedentes: ARE nº 642.416-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.08.2011; AI nº 642.416-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e RE nº 555.654,
Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 16/12/2011.
2. A súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.
3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. Nego provimento ao agravo regimental.
HC N. 102.903-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Paciente denunciado, juntamente com outros
18 corréus, pela prática de crimes contra a ordem tributária, bem como de
receptação qualificada e formação de quadrilha (por diversas vezes). 3. Pedido
de trancamento da ação penal: a) por inépcia da denúncia, em razão da
atipicidade das condutas imputadas, previstas nos arts. 180, § 1º, e 288 do CP;
e b) por falta de justa causa, com relação àquelas que configurariam crimes
contra a ordem tributária, tendo em vista o não exaurimento da esfera
administrativa. Alegação de falta de fundamentação no decisum, por ter-se
limitado a reproduzir parecer ministerial. 4. Peça acusatória atende aos
requisitos exigidos pela lei processual, trazendo a exposição dos fatos
criminosos com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (art.
41 do CPP) necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Na
via estreita do HC, a prova deve ser pré-constituída, razão pela qual mera
alegação de que a esfera administrativa não se encontra encerrada, por si só,
não é capaz de afastar a justa causa da ação penal. 6. Não carece de fundamentação julgado que
emprega em suas razões de decidir o fundamentos do parecer ministerial. 7.
Ordem denegada.
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