quinta-feira, 4 de abril de 2013

INFORMATIVO Nº 697- STF- 04 A 08 DE MARÇO


 Segue o que saiu em matéria tributária no boletim informativo do STF Nº 697


EMB. DECL. NO RE N. 611.576-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Sujeito ativo do ICMS é o estado-membro em que localizado o domicílio ou o estabelecimento onde efetivamente se der a mercância da mercadoria importada, independentemente de onde ocorra o desembaraço aduaneiro. Precedentes: ARE nº 642.416-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.08.2011; AI nº 642.416-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e RE nº 555.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 16/12/2011.
2. A súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. Nego provimento ao agravo regimental.

HC N. 102.903-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Paciente denunciado, juntamente com outros 18 corréus, pela prática de crimes contra a ordem tributária, bem como de receptação qualificada e formação de quadrilha (por diversas vezes). 3. Pedido de trancamento da ação penal: a) por inépcia da denúncia, em razão da atipicidade das condutas imputadas, previstas nos arts. 180, § 1º, e 288 do CP; e b) por falta de justa causa, com relação àquelas que configurariam crimes contra a ordem tributária, tendo em vista o não exaurimento da esfera administrativa. Alegação de falta de fundamentação no decisum, por ter-se limitado a reproduzir parecer ministerial. 4. Peça acusatória atende aos requisitos exigidos pela lei processual, trazendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (art. 41 do CPP) necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Na via estreita do HC, a prova deve ser pré-constituída, razão pela qual mera alegação de que a esfera administrativa não se encontra encerrada, por si só, não é capaz de afastar a justa causa da ação penal. 6.  Não carece de fundamentação julgado que emprega em suas razões de decidir o fundamentos do parecer ministerial. 7. Ordem denegada.


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