O Plenário Virtual do Supremo tribunal Federal (STF)
reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE 702780), em que se discute a legitimidade, ou
não, da imposição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos
em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do
seu próprio débito.
O recurso foi interposto pela autarquia federal contra
acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado
do Rio Grande do Sul que decidiu que “considerando as facilidades decorrentes
da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a
feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Jurídica para dirimir
eventuais divergências”.
Alegações
Ao sustentar a repercussão geral do tema, o INSS alega que a
decisão impugnada estaria criando, sem qualquer amparo jurídico, uma obrigação
inconstitucional e desproporcional para a parte ré, “qual seja, a de, ela
própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da competência da parte autora,
ou, no caso especial dos Juizados Especiais Federais, caberiam à Contadoria
Judicial”. A autarquia aponta que, caso seja adotada tal sistemática, haverá
dificuldade de manter os benefícios já concedidos, “pois seria necessário
deslocar servidores da autarquia para realizar esses cálculos, em detrimento
das atividades-fim do INSS”.
O Instituto alega ainda que a decisão questionada afronta os
artigos 2º; 5º, caput e incisos II XXXV, LIV e LV; e 37, caput, da Constituição
Federal.
Repercussão
Em sua manifestação, o relator do processo, ministro Dias
Toffoli, considerou presente a repercussão geral da matéria suscitada no
recurso, “uma vez que o tema aqui examinado é objeto de ADPF [Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental] 219, a qual se encontra sob a relatoria
do ministro Marco Aurélio”.
Para o ministro Toffoli, a existência de ação de controle
concentrado de constitucionalidade deduzida no recurso extraordinário conduz,
em regra, “a caracterização da repercussão geral da matéria objeto do apelo
extremo”.
“Ademais, o reconhecimento da relevância do tema
possibilitará que a decisão a ser proferida pelo Plenário desta Corte seja
inserida no sistema da repercussão geral e aplicada aos milhares de processos
nos quais essa controvérsia se repete, com os inegáveis benefícios daí
decorrentes”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da
existência de repercussão geral da matéria.
Processo: ARE 702780
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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