Nos termos da Lei 8.009/90, não podem ser penhorados o
imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem. São os
assim chamados "bens de família", protegidos pelo legislador com a
intenção de resguardar a dignidade da família. Mas a própria lei abriu uma
exceção: quando se tratar de créditos trabalhistas de empregados da residência,
esses bens de família podem ser penhorados. Neste caso, não poderá ser invocada
a regra da impenhorabilidade. A ressalva encontra-se prevista no artigo 3º,
inciso I, da Lei 8.009/90. Baseando-se neste dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG
negou provimento ao recurso de uma reclamada, que tentava convencer os
julgadores de que os bens penhorados em sua residência eram de família e
impenhoráveis.
A ré argumentou que ela e seu marido são pessoas idosas e os
bens penhorados são essenciais a uma sobrevivência digna. No entanto, para o
relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, isso não
importa.
É que a execução é movida por ex-empregada doméstica,
tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade. O artigo 3º, inciso I, da
Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza,
salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e
das respectivas contribuições previdenciárias".
A condição de idosa da executada não lhe confere qualquer
proteção especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo modo, o fato de os
bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é irrelevante em
casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando esse
entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da reclamada.
( 0000454-61.2010.5.03.0085 AP )
Fonte: TRT-MG
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