O
Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida
para publicação no DOU.
Pela
resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos
solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00
(trezentos reais).
Nos
próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo
contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês
deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos
contribuintes.
Os
parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da
Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos
débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa
da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802,
de 9 de novembro de 2012.
DÉBITOS
TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
- Há 6
Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição
em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). CLIQUE AQUI para saber
quais são.
- Após
a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios
conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser
solicitados diretamente ao Estado ou Município.
- Desta
forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não
se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município
estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.
DÉBITOS
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
- Não
foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores
devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
- Os
valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo
respectivo Estado ou Município.
Simples
Nacional
Fonte: TAX
ACCOUNTING
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