Passou a vigorar recentemente a alíquota unificada de 4% do
ICMS para as operações interestaduais com mercadorias importadas ou com
conteúdo de importação superior a 40%, conforme determinado pela Resolução nº
13/12 do Senado Federal.
Ao regulamentar a Resolução nº 13/12, que supostamente visa
acabar com a guerra fiscal decorrente das importações, foram publicados os
Ajustes Sinief nºs 19, 20 e 27, que dispõem acerca das obrigações acessórias e
prazos que deverão ser observados pelos contribuintes.
Estas obrigações acessórias consistem basicamente na
elaboração da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que deve ser entregue em
relação aos produtos com conteúdo superior a 40% de elementos importados, bem
como na indicação de seu número no documento fiscal que acoberte a saída
interestadual da mercadoria.
A aplicação da alíquota de ICMS de 4% nas operações
abrangidas pela Resolução n. 13/12 já está em vigor desde 1º de janeiro de
2013, sendo que apenas foi prorrogado para 1º de maio de 2013 o prazo para o
cumprimento das obrigações acessórias.
A prorrogação deste prazo representa um alívio aos
contribuintes, que vêm enfrentando dificuldades em relação aos procedimentos
para cumprir tais obrigações, especialmente pelo fato de as Secretarias da
Fazenda dos Estados ainda não terem disponibilizado os sistemas geradores da
FCI, tampouco manuais de orientação aos contribuintes.
No entanto, trata-se de medida meramente paliativa, uma vez
que estas exigências acessórias trazem, na realidade, uma série de problemas
aos contribuintes, que vão desde a dificuldade na parametrização dos sistemas
para inclusão dessas informações nas notas fiscais, até os impactos que tais
medidas geram na livre concorrência no mercado, vez que, com isso, ficam
obrigados os contribuintes a expor seus custos e consequentemente sua margem de
lucro aos seus clientes.
Entendemos que tais exigências são ilegais e
inconstitucionais, ferindo a liberdade de iniciativa privada da empresa,
protegida pela Constituição Federal, bem como os princípios da livre
concorrência e do sigilo fiscal. É evidente que a norma ultrapassa os limites
ao impor tal obrigação.
Diante disso, faz-se imprescindível a análise pelos
contribuintes acerca da necessidade de atendimento das referidas obrigações
acessórias, a fim de tomar as medidas judiciais cabíveis, no sentido de afastar
as exigências fiscais indevidas, bem como propiciar a boa continuidade e fluxo
dos seus negócios.
Ao final, vale dizer que já há, inclusive, algumas decisões
judiciais liminares favoráveis aos contribuintes, permitindo que a regra quanto
à redução da alíquota para 4% permaneça vigente, afastando, no entanto, o
cumprimento de tais exigências acessórias abusivas.
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* Fernanda Approbato de Oliveira e Rodrigo Lara Alves da
Silva são advogados do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.
Fonte: Migalhas
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