O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de repercussão geral sobre a possibilidade de cobrança de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo estado de destino da
mercadoria, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor
final, realizadas de forma não presencial.
No Recurso Extraordinário, o estado de Sergipe
questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe
assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria,
e não no de destino.
O relator do processo, ministro Luiz Fux,
manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, devido a
sua relevância econômica, política, social e jurídica e, também, por
ultrapassar os interesses subjetivos da causa, “uma vez que as vendas via
comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta
financeiramente no orçamento dos entes federados”. O entendimento do relator
foi acompanhado, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.
O recurso contesta acórdão do Tribunal de Justiça
de Sergipe, no qual foi afastada a tributação feita nos termos estabelecidos
pelo Protocolo Confaz 21/2011, segundo o qual, em operações interestaduais de
venda realizadas de forma não presencial, os estados destinatários poderão
exigir o recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no
território. A corte sergipana entendeu que, no caso dos autos, deve ser
aplicada tão somente a alíquota interna do estado remetente da mercadoria, sob
o argumento de que o protocolo em questão prevê repartição tributária, em
contrariedade ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, VII, "b", da
Constituição Federal.
O estado de Sergipe alega que, sob o rótulo de
venda não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom,
ocorre a montagem de estabelecimentos comerciais, sob o disfarce de estandes,
nos quais há a venda ao consumidor final, com o fim de evitar a tributação da
verdadeira operação. “Ocorrem várias operações de venda de mercadorias dentro
do estado do Sergipe sem que haja o pagamento do ICMS, em que pese a operação
ocorrer em nosso estado sob o rótulo de venda não presencial por meio da
internet”, afirma o recorrente.
RE 680.089
fonte: STF
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