O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a
recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi
da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria
tributária. A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta segunda-feira
(14/1).
Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de
Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa
física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da
Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI.
"A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da
Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou
mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica"
explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.
A juíza argumentou que a isenção era dada para evitar a
cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não
ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria
nesta. "Na importação de bem para uso próprio, não há operações
sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do
tributo" afirmou.
"O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário
do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis
brasileiras" disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre
mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. "A qualificação
'mercadoria' deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende,
nunca do adquirente do bem."
Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba, que importou
dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter de pagar IPI à Receita Federal
para retirar os veículos, ele ajuizou ação na Vara da Justiça Federal, pedindo
o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.
Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em
primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma
modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi
unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção,
tendo a decisão sido novamente modificada. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-4.
Fonte: Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2013.
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