quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

FISCALIZAÇÃO DEVE PROVAR QUE BENEFÍCIO FOI APROVEITADO

Li nesta manhã, com imensa satisfação, a notícia que vim compartilhar com vocês. Decisões como a seguir são se suma importância para área tributária, bem como para os contribuintes.

O caso relatado na notícia envolve a tão comentada “guerra fiscal”. O Fisco do Estado de São Paulo, nas operações interestaduais de produtos vindo de estados que concedem benefícios fiscais, sob a afirmação que este benefícios não foram aprovados pelo CONFAZ, e, consequentemente, são inconstitucionais, glosa o crédito do remetente.

Porém assim o faz apenas baseado no convênio do Estado de origem e notas fiscais das mercadorias importadas, não demonstrando qual foi o montante do real de aproveitamento pelo contribuinte.

Dentro da Legislação dos Convênios, sempre há benefícios e obrigações, as quais geram despesas e nem sempre permitem que o contribuinte usufrua da totalidade do benefício, razão pela qual se faz necessária a prova pericial, pois deve ser auferido o valor real do benefício.

Isso sem falarmos no fato de que se o Estado de São Paulo não reconhece a Legislação do Convênio do Estado remetente, caberia a este, não autuar o contribuinte, o qual agiu de acordo com a legislação vigente, e sim promover uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, perante o STF, para que o mesmo declarasse a lei inconstitucional.

Segue a reportagem.
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou decisão de primeira instância que havia negado a um contribuinte o direito de produzir prova pericial para demonstrar que o lançamento fiscal contra a empresa, uma grande distribuidora de medicamentos de São Paulo que recebeu mercadoria de um fornecedor de Goiás, foi praticado de forma deficiente. Ou seja, a fiscalização paulista, ao ajuizar execuções fiscais pelo creditamento indevido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não provou que o remetente goiano aproveitou de fato o benefício fiscal concedido em Goiás. O caso envolvia um crédito tributário de mais de R$ 1,5 milhão.

"A mera presunção vai acarretar nulidade, pois existem uma série de requisitos para que os benefícios fiscais sejam de fato aproveitados, no caso, em Goiás, que não foram observados no lançamento fiscal", afirma o advogado Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pelo caso.

Para ele, a decisão do tribunal comandado pelo desembargador Ivan Sartori é uma conquista importante. O especialista afirma que os contribuintes têm preferido discutir apenas matérias de direito, tais como o princípio da não-cumulatividade e separação dos poderes, aspectos importantes e, para ele, diversas vezes procedentes.

"Mas é um erro lamentável reduzir as defesas jurídicas somente a eles, sem se atentar para os fatos, para as circunstâncias do lançamento tributário. Os contribuintes devem estar cada vez mais atentos à discussão de fato, pois na Justiça um ato está fadado ao fracasso se não demonstrar que o benefício foi usufruído", diz. "Se o contribuinte conciliar as matérias de direito com as de fato, o êxito, como mostra a decisão do TJ-SP, é quase certo", completa.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal Paulista julgou duas questões conjuntamente. A primeira discutia a legalidade do crédito, ou seja, a matéria de direito. Para o TJ, no entanto, o Supremo Tribunal Federal tem coibido firmemente a guerra fiscal e reconhecendo em reiteradas decisões a inconstitucionalidade da concessão de incentivos, isenções e benefícios fiscais de ICMS de forma unilateral pelos estados, sem a celebração de convênios no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com autorização prévia de todos os estados do País. "Inexistindo convênio entre o Estado de São Paulo e o estado de origem, não se vislumbra a legalidade do creditamento", diz a decisão.

A outra questão analisada, que trouxe também matéria de fato, teve sucesso e, assim, o processo vai retornar à origem para a realização de prova pericial. A desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, relatora da ação, afirmou que o contribuinte tem razão ao alegar que houve cerceamento de defesa. "Aberto o prazo para manifestação quanto às provas que as partes pretendiam produzir, a empresa requereu a realização de prova pericial, por não ter sido demonstrado nos autos do processo administrativo que o benefício fiscal foi realmente aproveitado, considerando a ausência das notas fiscais do período autuado", diz em seu voto.

A magistrada afirma que, nos autos do processo, "não constam as notas fiscais, mas apenas uma listagem com os respectivos números e valores" e, portanto, é "imprescindível a inspeção dos documentos contábeis para verificação do efetivo aproveitamento do benefício fiscal, razão pela qual anulo a sentença".

O Decreto n. 46.674/2002, de São Paulo, afirma ser necessário anexar documentos em quantidade suficiente para comprovar de forma inequívoca a infração.

Tiago Almeida, que atuou nessa questão na ação, afirma que a administração fiscal dos estados tem lançado os créditos tributários e feito os atos preparatórios do lançamento tributário com desleixo, sem se preocuparem em demonstrar e provar a ocorrências de pelo menos três fatos que são imprescindíveis para a certeza e liquidez do crédito tributário.

São eles: que a empresa remetente da mercadoria realmente se aproveitou do benefício fiscal supostamente ilegal e inconstitucional, que as mercadorias indicadas nas notas fiscais que acobertam a operação discutida são objeto de benefício fiscal e o valor do ICMS efetivamente pago pela empresa beneficiária ao estado concessor do benefício fiscal.

"Sem a prova dos três fatos, as autoridades administrativas responsáveis pelo lançamento tributário expõem ao total fracasso os créditos tributários lançados, onde habilita o contribuinte, por meio de perícia contábil, demonstrar faticamente os equívocos do lançamento tributário", afirma Tiago Almeida.

Segundo o advogado, no contexto da guerra fiscal, os contribuintes devem ficar atentos para a importância da verificação dos requisitos para aproveitamento dos créditos. "Vale a pena discutir os atos de preparação de lançamento, que devem demonstrar cabalmente que os requisitos de fruição dos benefícios foram cumpridos. Não é a mera concessão do benefício pelos estados que comprova a fruição dos contribuintes", destaca.

Fonte:DCI

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