Foi sancionada no último dia 28 de dezembro a Lei federal
12.766 que, entre outros pontos, reduz e escalona as multas por descumprimento
de obrigações tributárias para com a Receita Federal. As informações são do
site InfoMoney.
Antes, em caso de atraso ou falta de entrega de documentos
exigidos pelo órgão, as multas tinham valor de R$ 5 mil por mês/calendário.
Agora, os valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil. Para as empresas optantes pelo
Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns casos.
O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços
Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, aponta que o objetivo das alterações é
oferecer um tratamento proporcional quanto à penalidade por descumprimento de
obrigações tributárias, com a redução e escalonamento das multas referentes à
Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escritura Fiscal Digital (EFD) -
PIS/COFINS.
Mudanças no artigo
De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio
do Planalto, o assunto é abordado sobre os valores estipulados por apresentação
extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações,
demonstrativos e escritura digital.
Por apresentação extemporânea, será aplicada uma multa de R$
500 por mês/calendário às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
apurado lucro presumido. Já para o empreendedor que, também na última
declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo arbitramento, a multa será
de R$ 1,5 mil.
Caso o empresário apresente declaração com informações
inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de 0,2%, não inferior a R$
100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração,
demonstrativo ou escrituração equivocada.
Veja abaixo o trecho da lei que trata das obrigações
tributárias:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar
nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos
nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os
apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco)
dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%
(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o
faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou
escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas
de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo
serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às
pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma
de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária,
deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade,
quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)
Fonte: ConJur
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