De acordo com a denúncia, em 1990, o Banespa emprestou US$
8,8 milhões à Companhia Agrícola e Pastoril Vale do Rio Grande. Quando o Comitê
de Crédito aprovou a operação, Del Bosco Amaral já não fazia mais parte do
colegiado. Mas, segundo o Ministério Público, antes de deixar o cargo, ele
aprovou uma operação em favor da mesma empresa que causou prejuízos de US$ 30
milhões ao banco.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou Del Bosco
a quatro anos e seis meses no regime semiaberto, além de multa. O acórdão dizia
que “as operações analisadas violaram todas as regras de boa técnica bancária,
e a sua análise induz à conclusão de que houve favorecimento à cliente, em
detrimento dos interesses do Banespa”.
Considerava como agravantes a culpabilidade de Del Bosco o
“cargo importante” que ocupava no banco, as consequências do crime e a “conduta
social”, por conta dos inquéritos policiais em que aparece como investigado e
as ações penais a que responde. Del Bosco Amaral entrou com Habeas Corpus no
STJ.
O recurso foi julgado pela 5ª Turma. O relator, ministro
Jorge Mussi, discordou de dois dos três atenuantes usados pelo TRF-3. Sobre o
cargo ocupado pelo réu, afirmou que “somente pode ser sujeito ativo do crime de
gestão temerária de instituição financeira a pessoa que pode geri-la, de modo
que inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por conta desse fator
[ocupar cargo importante]”.
A respeito da conduta social, Mussi afirmou que o tribunal
federal violou a Súmula 444 do STJ, segundo a qual ações em andamento não podem
ser consideradas para agravar a pena-base. Segundo o relator, só a alegação das
consequências do crime é que podem ser levadas em conta para o agravamento da
pena, “sobretudo porque, segundo a doutrina, o delito de gestão temerária de
instituição financeira é crime formal, que, portanto, independe da ocorrência
de efetivo prejuízo a terceiros para a sua consumação”.
Depois dessas considerações, a pena teve de ser reduzida.
Com isso, o regime semiaberto ficou inadequado, e a condenação passou a ser em
regime aberto. Mas, como a pena final ficou abaixo dos quatro anos, houve
prescrição punitiva: o recebimento da acusação é de fevereiro de 1996, enquanto
a publicação do acórdão condenatório é de janeiro de 2008. Assim, foi extinta,
por unanimidade, a punibilidade de Del Bosco Amaral. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 196110
Fonte: Conjur
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