quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

DÉBITO FISCAL-PARCELAMENTO DE ICMS PERMITE MAIOR ARRECADAÇÃO


Em razão do convênio 108 firmado entre o Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Política Fazendária —Confaz, em 27 de dezembro de 2012, foi publicado o Decreto 58.811/2012 que instituiu o Programa Especial de Parcelamento do ICMS no Estado de São Paulo para a liquidação dos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.


De acordo com o referido decreto, ficou definido que o débito fiscal, constituído ou não, inscrito ou não na dívida ativa, inclusive ajuizado, desde que o valor do débito seja atualizado e recolhido em moeda corrente, poderá ser pago em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

É possível, ainda, o pagamento em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. Nesse caso, incidirá juros mensais com percentual definido de acordo com o número de parcelas, podendo ser de 0,64% para liquidação em até 24 parcelas, 0,80% para liquidação em 25 a 60 parcelas e 1% para liquidação em 61 a 120 parcelas.

É previsto, também, no referido decreto, o pagamento de débitos exigidos por meio de auto de infração e imposição de multa, desde que não inscritos em dívida ativa, além das reduções acima mencionadas, os descontos de 70%, se liquidado em até 15 dias contatados da data de notificação de lavratura do auto; 60%, se liquidado no prazo de 16 a 30 dias contatados da data notificação de lavratura do auto e 45%, nos demais casos.

Vale ressaltar que a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado para liquidação de débitos fiscais nos termos do decreto em questão.

Ressalta-se, ainda, que a adesão ao Programa Especial de Parcelamento deve ocorrer no período de 1º de março a 31 de maio de 2013.

Assim, ao reduzir as multas punitiva e moratória e os juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, acredita-se que haverá grande adesão dos contribuintes que possuem débitos para a obtenção de quitação junto ao estado de São Paulo. Consequentemente, na esfera penal, haverá o encerramento de inúmeros procedimentos instaurados para a apuração de crimes contra a ordem tributária, previstos pelos artigos 1° e 2° da Lei 8.137/1990, decorrentes de débitos fiscais.

Isso ocorrerá porque, no caso de pagamento direto, deverá ser extinta a punibilidade, de acordo com o artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684/2003. Já no caso de parcelamento, enquanto perdurarem as parcelas, a pretensão punitiva restará suspensa e não correrá prescrição (parágrafo 3º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei nº 12.382/2011, e parágrafo único do artigo 68 da Lei nº 11.941/2009), sendo que após o pagamento de todas as parcelas, deverá ser extinta a punibilidade (artigo 69, também da Lei 11.941/2009 e parágrafo 4º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, alterado pela Lei 12.382/2011).

Dessa forma, além de permitir a redução dos valores devidos, possibilitando assim a quitação e a solução das implicações penais decorrentes dos débitos fiscais, o Programa Especial de Parcelamento do ICMS permitirá maior arrecadação pelo Estado, atendendo, assim, aos interesses tanto do contribuinte quanto do órgão arrecadador.

Alexandre de Carvalho é advogado, sócio responsável pela área criminal do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2013

VOLUME BILIONÁRIO- SUPREMO ESTÁ COM 94 CASOS FISCAIS PARA JULGAR
O volume bilionário de casos tributários que aguardam há anos por um desfecho no Supremo Tribunal Federal podem, enfim, ser concluídos até o fim do ano que vem. A expectativa é de advogados ao considerarem o perfil e a intenção do presidente Joaquim Barbosa de estabelecer pautas prioritárias de julgamento. "O ministro Joaquim tem os três requisitos para conduzir uma espécie de jurisprudência do desenvolvimento fiscal: estoque, liderança e popularidade", diz o constitucionalista Saul Tourinho. A nova fase, segundo o pesquisador, viria após os ciclos de jurisprudência da cidadania, com julgamentos de temas políticos, como fidelidade partidária e posse de suplentes, o fim do nepotismo e Lei da Ficha Limpa. As informações são do jornal Valor Econômico.

Hoje, existem 94 questões tributárias cuja análise foi interrompida por pedidos de vista dos ministros. Sem contar os 113 temas fiscais com repercussão geral. Apenas três grandes casos — um deles de relatoria de Barbosa — que estão prontos para análise do plenário somam R$ 110 bilhões. A disputa de maior valor na Corte, porém, ainda não entra nesta conta. Depende de liberação do voto do ministro relator Celso de Mello o início do julgamento sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que coloca em jogo R$ 89,4 bilhões.

Antes de assumir a presidência, em 22 de novembro, o ministro Joaquim Barbosa escolheu continuar a relatar seis dos 22 casos com repercussão geral que estavam em suas mãos. Pelo regimento do Supremo, o ministro presidente só continua relator dos casos que liberou voto para julgamento. Foi o que fez no dia 19 com o recurso extraordinário da Coamo que definirá se a União pode cobrar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre o lucro de coligadas ou controladas no exterior por empresa brasileira antes da disponibilização dos recursos no Brasil. A discussão, que já dura 12 anos, é estimada em R$ 36,6 bilhões. Mas só a Vale é cobrada em R$ 30,5 bilhões.

Barbosa também deverá levar nos próximos meses duas questões importantes sobre guerra fiscal — outro tema que assola o tribunal com cerca de 50 recursos. A partir de um processo da Gelita contra o governo do Rio Grande do Sul liberado para pauta no dia 20, a Corte decidirá se um Estado pode autuar o contribuinte que utilizou créditos de ICMS obtidos a partir de benefício fiscal inconstitucional, concedido por outro Estado sem aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em outro recurso do Estado de Minas contra a FMC Química do Brasil — liberado também no dia 20 — a Corte definirá qual o estado responsável pelo recolhimento do ICMS em operações complexas de importação. No caso, a companhia importa matéria-prima por São Paulo para ser industrializada em Minas Gerais, mas é o estabelecimento de São Paulo o destinatário final para comercializar o produto. "O julgamento será um divisor de águas, pois o Supremo deverá definir o que é destinatário final e jurídico e se a entrada física da mercadoria é relevante para definir o estado competente pelo imposto", diz o tributarista Diego Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

Ainda pelo regimento do Supremo, é de responsabilidade exclusiva do presidente da Corte elaborar as pautas de julgamento. Além dos casos com repercussão geral — a maioria de relatoria dos ministros Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli — Joaquim Barbosa poderá priorizar a retomada de julgamentos suspensos por pedidos de vista de ministros.

Com impacto estimado de R$ 33,8 bilhões, a inclusão do ICMS importação na base de cálculo do PIS e da Cofins é um desses casos. Com vista desde outubro de 2010, o recurso foi liberado pelo ministro Dias Toffoli em outubro do ano passado.

A expectativa dos tributaristas também é com a retomada da discussão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidas pelas seguradoras. Em maio, o ministro Marco Aurélio devolveu recurso da Axa Seguros Brasil para julgamento. O caso tramita no STF desde 2003. A discussão das segurados é travada também pelas instituições financeiras — em recurso do Santander — que querem saber que tipo de receitas compõe o cálculo para tributação da contribuição social. As duas discussões, segundo a União, têm impacto de R$ 40 bilhões.

Outra discussão histórica que poderá acabar brevemente é relativa ao índice de correção monetária adotadas no Plano Verão e Collor que teriam impactado os balanços das empresas com um recolhimento a maior do Imposto de Renda. As duas questões tramitam há 15 anos na Corte.

Tributaristas apostam no protagonismo do Supremo para resolver disputas tributárias enquanto o Congresso não aprova propostas para acabar com a Guerra Fiscal e o governo federal elabora um sistema simplificado do recolhimento de PIS e Cofins. "Leis novas não garantem segurança, apenas decisões do Supremo", diz Gustavo Brigagão, do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados. Luiz Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, que já participou da equipe do deputado Sandro Mabel (PR-GO) na construção do texto da reforma tributária, aposta mais em trabalho em conjunto. "O STF não consegue remodelar o sistema. Pode fazer uma reforma de segurança jurídica", afirma.

Volume de temas
O alto número de processos com repercussão geral reconhecida à espera de um desfecho no Supremo Tribunal Federal tem preocupado os próprios ministros da Corte. São cerca de 327, dentre os quais 113 de matéria tributária. "De início, o cenário já é assustador", afirma o ministro Marco Aurélio Mello. A situação é agravada porque as ações judiciais referentes aos temas com repercussão devem ter o trâmite interrompido nos tribunais estaduais e federais até que o STF dê o veredicto.

Sem informações oficiais de todos os tribunais, estima-se que cerca de 300 mil processos estejam sobrestados. Apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo são 43.603. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 6.706. No TRF da 1ª Região há 13.181 autos aguardando julgamento — 1.132 tributários. No Superior Tribunal de Justiça, há quatro mil processos parados, sendo que 1.290 são de temas fiscais. Na Justiça trabalhista também há problemas, com 32 mil recursos interrompidos só no Tribunal Superior do Trabalho.

Apesar de reconhecer o prejuízo ao jurisdicionado, o ministro Marco Aurélio afirma não ser possível adotar a sistemática de julgamentos do mensalão nesses casos. "Com nossa carga de trabalho, não há como preparar votos sobre tudo antes das sessões", diz. Para o mensalão, o STF fez sessões extraordinárias e julgamentos sem pedidos de vista já que todos os ministros haviam estudado o processo, que envolvia 38 réus.

Apesar disso, o ministro afirma que o STF tem o dever de dar celeridade aos trabalhos. "Não podemos transformar o Supremo em academia com discussões e votos intermináveis", diz. "No 1º semestre de 2012 nossa produção foi pífia. Em dez sessões julgamos, sem contar os agravos, dez processos".

Marco Aurélio diz contar com "a consciência de cada qual" para que se evite pedidos de vista desnecessários. "Eu murcho quando um colega pede vista", diz. "Pedidos de vista viram perdidos de vista. O processo vai para as calendas gregas. Veja o que aconteceu com o caso da tributação das coligadas".

A Ordem dos Advogados do Brasil já pediu prioridade para os julgamentos com repercussão geral. Advogados também estariam sendo prejudicados com a paralisação de processos nos tribunais de origem. O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, informou que haverá uma equipe de trabalho para estabelecer uma agenda prioritária de julgamentos em 2013.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2013.

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA – ALTERAÇÕES NA LEI 9430/96 (ARTS. 18 A 24)
Introdução – As leis 12.715/12 e 12.766/12, publicadas no final do ano passado, alteram profundamente a base legal das operações submetidas ao arbitramento de preços de transferência. Principalmente no tocante a operações com commodities que representam, ainda, a maior parcela de tudo o que exportado pelo nosso país.

Outro aspecto da mais alta relevância é a aplicação das regras de preço de transferência em empréstimos intercompanies, incluindo doravante os contratos registrados no Banco Central do Brasil (BACEN) e em operações de back-to-back.

A Receita Federal do Brasil (RFB) por sua vez publicou em 31 de dezembro de 2012 a Instrução Normativa RFB 1.312 (IN 1.312), retificada em 08 de janeiro de 2013, que regulamenta a matéria e revoga a Instrução Normativa SRF 243/02.

As novas regras já estão valendo desde 1º de janeiro de 2013 e devem ser aplicadas de forma consistente por todo o ano calendário. Dentre os pontos que provavelmente causarão mais impacto aos contribuintes destacamos os seguintes:
 1) Operações com commoditiesPCI (Importação) e PECEX (Exportação) – As operações de commodities deverão obrigatoriamente adotar um dos referidos métodos a partir de 2013.

Para saber se o produto negociado deve adotar o PCI ou PECEX, o contribuinte deve consultar duas listas divulgadas pela RFB na própria IN 1312. A primeira traz uma lista de produtos com suas respectivas classificações fiscais, a segunda elenca bolsas de mercadorias e futuros ao redor do mundo cujas cotações podem ser utilizadas para cálculo do preço parâmetro.

Assim, se o produto estiver incluído na lista de produtos ou for negociado em um das referidas bolsas o contribuinte deve obrigatoriamente promover os ajustes previstos na referida IN 1312, levando em consideração o valor do prêmio e algumas variáveis como fatores climáticos ou custo do transporte ao porto de destino.

Caso o produto não tenha sua cotação em bolsas de mercadorias e futuros, o contribuinte deve fundamentar o preço praticado com dados obtidos a partir de institutos de pesquisas setoriais, cuja lista é igualmente fornecida na IN 1312.

2) Empréstimos Intercompanies – Uma das mudanças mais radicais em relação ao regime anterior de preço de transferência é em relação às operações de mútuo. Até então os contratos regularmente registrados no Banco Central do Brasil não estavam sujeitos às regras de preço de transferência, embora lhes fosse aplicável a legislação sobre thin capitalization (subcapitalização).

Doravante, TODOS os contratos estão sujeitos as regras de preço de transferência. A margem será calculada com base na Taxa LIBOR + Margem Percentual de 3%. Esta taxa pode ser alterada pelo Ministro da Fazenda.

A apuração do montante de juros acima referida serve tanto para fins de dedutibilidade quanto para fins de reconhecimento de receita financeira mínima caso o mutuante no Brasil tenha operações de mútuo com pessoas vinculadas no exterior, atingindo principalmente aquelas operações cuja taxa de juros esteja abaixo da praticada no mercado.

3) Empresas importadoras – As mudanças atingem principalmente, o que seja talvez o método mais utilizado no Brasil: o Preço de Revenda menos o Lucro (PRL), embora outros métodos também tenham sido objeto de alterações.

PRL – Não há mais distinção entre método de cálculo e margens de lucro caso as operações se tratem de revenda ou transformação.

O novo método de cálculo do PRL, utilizando a proporcionalização do preço de venda com base na participação do item importado no preço final do produto, segue as bases do velho método previsto na Instrução Normativa 243/02.

A margem de lucro aceita para operações entre coligadas não será mais 60% (transformação) ou de 20% (revenda), ao invés disso, o governo propõe uma lógica setorial, o que era uma reivindicação antiga dos contribuintes. Haveria assim, três novas margens de lucros, assim consideradas:

40% (Quarenta por cento) para:
a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) fabricação de produtos do fumo;
c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;
d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) fabricação de produtos derivados do petróleo;

30% (trinta por cento) para:
a) fabricação de produtos químicos;
b) fabricação de vidros e de produtos do vidro;
c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e

20% (vinte por cento) para os demais setores.
A alteração destas margens poderá ser alterada pelo Ministro da Fazenda em condições específicas.

PIC – O Método de preços comparados também sofre alterações. A legislação impõe um percentual de amostragem para aplicação deste método de 5% do valor das operações de importações sujeitas ao preço de transferência, caso os dado utilizados digam respeito a suas próprias operações (art. 18, § 10º, I)

Outra mudança é a utilização de operações realizadas somente no mesmo ano-calendário, enquanto que no regime anterior importações realizadas no ano anterior ou posterior poderiam ser utilizadas.

4) Operações de Back to Back – A aplicação dos métodos de preço de transferência já vinha sendo aplicado pela RFB há alguns anos em relação às operações de compra de produtos no exterior por empresa brasileira e venda a cliente igualmente localizado no exterior, sem trânsito de mercadoria pelo território brasileiro.

Este entendimento é extremamente polêmico, não só pela natureza da operação, mas também pela falta de previsão legal explícita.

5) Contencioso do Preço de Transferência – Em princípio, na hipótese de desqualificação do método de arbitramento escolhido pelo contribuinte para determinado bem, serviço ou direito, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que o mesmo apresente novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação, mantida, entretanto, a aplicação de multa de ofício sobre eventual diferença do imposto de renda e da CSLL apurados.

Conclusão –

Embora grande parte das alterações mencionadas acima já fosse conhecida desde abril de 2012 com a publicação da Medida Provisória nº 563, havia uma expectativa generalizada no mercado em relação à conversão em Lei destas alterações, assim como se daria a aplicação destes pontos pela RFB.

É certo que a alteração das margens percentuais das importações ou exportações deve gerar uma série de pedidos de revisão por parte dos contribuintes, assim como de regras mais claras em relação às normas relativas à precificação de commodities e a aplicação da legislação de preço de transferência em algumas operações específicas.

Embora o objetivo declarado do Governo ao enviar ao Congresso a referida MP 563 para aprovação e a publicação da IN 1312 tenha sido de atualizar a legislação relativa a preços de transferência e a diminuição da litigiosidade nas relações Fisco-Contribuinte, é certo que as novas regras, notadamente em relação às operações de back to back e de ajustes na precificação de commodities, devem gerar diversos questionamentos por parte dos contribuintes.

[1] Autoria: Allan Sigg, sócio do escritório Andrade – Advogados Associados.

Fonte: Allan Sigg, sócio do escritório Andrade – Advogados Associados.



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