A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização à empresa Intermex
Importação e Exportação Ltda., referente aos danos morais e materiais sofridos
em decorrência de fraude no recolhimento do ICMS aos cofres do estado do Rio de
Janeiro. O colegiado entendeu que não houve culpa concorrente da empresa ao
contratar despachantes que praticaram a fraude em conluio com uma gerente do
banco.
A fraude ocorria com o aliciamento dos despachantes das
empresas contribuintes, que, mediante pagamento, entregavam a uma quadrilha os
cheques destinados à quitação do ICMS e recebiam as guias de recolhimento do
tributo, com a inserção de quitação falsa.
Os cheques eram depositados nas contas correntes dos autores
da fraude. Para isso, valiam-se da participação direta e fundamental de uma
gerente do Banco do Brasil, que emprestava seu “aval” aos títulos.
Em decorrência do não recolhimento do ICMS, a Intermex foi
multada duas vezes pela Fazenda do Rio de Janeiro, nos valores de R$
1.284.278,70 e R$ 467.482,77. Na Justiça, a empresa alegou que sofreu danos
material e moral.
Responsabilidade comprovada
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do
Banco do Brasil e o condenou a reembolsar a empresa por todos os valores pagos
a título de ICMS que, por força da fraude, não foram recolhidos aos cofres da
receita estadual, além de pagar R$ 350 mil pelos danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apenas
reduziu a indenização por danos morais para R$ 180 mil, considerando o
princípio da razoabilidade. Entretanto, manteve o reembolso do valor desviado.
No STJ, a instituição financeira alegou que a empresa não provou
o nexo causal entre a conduta imputada e o dano sofrido, principalmente porque
parte da fraude teria ocorrido fora de suas dependências. Assim, haveria culpa
concorrente ou exclusiva, e o Banco do Brasil seria vítima da fraude tanto
quanto a empresa, razão pela qual as responsabilidades deveriam ser divididas.
Na boca do caixa
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe
Salomão, destacou que os funcionários do banco constataram a irregularidade dos
endossos, mas não impediram o depósito dos cheques em conta alheia, pois havia
a “validação” conferida pela gerente, integrante da quadrilha, que dava o seu
visto nos títulos.
O ministro ressaltou também que tanto a sentença quanto a
decisão do TJRJ foram enfáticas ao afirmar que a fraude ocorreu “na boca do
caixa”, isto é, os desvios de dinheiro foram efetivados dentro das agências do
banco. “Assim, não há como se esquivar da responsabilidade sob a alegação de
fato ocorrido fora de suas dependências”, afirmou Salomão.
O relator lembrou ainda a Súmula 479 do STJ, segundo a qual,
“as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias”.
Concorrência
Salomão entendeu também que não se pode falar em culpa
concorrente ou, mais precisamente, concorrência de causas ou responsabilidades,
uma vez que a conduta da empresa foi muito reduzida em relação à causa
determinante da fraude.
Já a conduta da gerente do banco, segundo o ministro, era
fundamental para o sucesso da quadrilha, com atuação direta e imediata por meio
de ordens que possibilitavam saques ou depósitos em contas dos integrantes da
organização criminosa.
Fonte: STJ
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