A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou o retorno, ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), de processo em que
um devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do Brasil S/A –
em liquidação extrajudicial – nas penas dos artigos 17 e 18 do Código de
Processo Civil (CPC) e 940 do Código Civil (CC).
O devedor pretende que o banco, multado por litigância de
má-fé, seja condenado ainda a lhe pagar em dobro valores que teriam sido
cobrados indevidamente.
A pretensão foi afastada nas instâncias ordinárias, mas a
Quarta Turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não
estar configurado o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que as
penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do
CPC e 940 do CC são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de
objetos jurídicos diversos.
“A primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e
as suas finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas
materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais vigentes”,
assinalou o ministro Buzzi.
Litigância de má-fé
No caso, a instituição bancária promoveu, em 20 de março de
1998, ação de execução baseada em instrumento particular de confissão e
composição de dívida no valor de R$ 2.623.323,96.
Por determinação judicial, os autos foram remetidos à
contadoria judicial em 31 de outubro de 2009. Após analisar os depósitos
realizados pelos executados, bem como os critérios de atualização do débito, o
auxiliar do juízo considerou pendente de pagamento a quantia de R$ 212.400,78.
Inconformado com os cálculos apresentados pelo perito
judicial, o banco apresentou planilha contábil indicando o valor de R$
17.019.814,27.
O magistrado de primeiro grau reconheceu como pendente de
pagamento a quantia estabelecida pelo perito e condenou a instituição bancária
à multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos
artigos 17 e 18 do CPC.
Condenação em dobro
Inconformados, os devedores interpuseram agravo de
instrumento perante o TJGO, alegando ser necessária a condenação do banco no
dobro do valor pedido indevidamente, nos termos do artigo 940 do CC. O tribunal
estadual negou o pedido, por entender que “é impossível a aplicação das
cominações do artigo 940 do CC quando já condenada a parte nas sanções do
artigo 18 do CPC, sob pena de configurar bis in idem”.
No recurso especial, os devedores sustentaram que a
penalização em dobro prevista no artigo 940 do CC tem por objetivo punir
conduta cível, e não se confunde com a responsabilidade processual das partes,
contida nos artigos 17 e 18 do CPC.
Ao determinar o retorno dos autos ao TJGO para que prossiga
no julgamento da ação, uma vez que não ocorre bis in idem, o ministro Buzzi
frisou que as normas em discussão possuem natureza jurídica distinta: a
repetição em dobro do indébito tutela as relações de direito material, enquanto
a multa por litigância de má-fé visa garantir a marcha processual.
Fonte: STJ.
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