A Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrar seus créditos,
independentemente do montante, pois somente a lei pode conceder remissão total
ou parcial em face do pequeno valor apurado. Com este entendimento, a 22ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou prosseguir
execução fiscal, ajuizada em 2009 pelo município de Esteio, para cobrança
remanescente de R$ 266,97, referente a IPTUs atrasados.
A juíza de Direito Cristina Nosari Garcia extinguiu o
processo, tendo em vista o pequeno valor cobrado pela municipalidade. A seu
ver, os custos decorrentes de eventual tramitação do feito para as partes e,
até mesmo para o Poder Judiciário, ultrapassariam o valor do crédito. Assim,
valendo-se do princípio da razoabilidade, não viu motivos para a continuidade
da ação.
A magistrada, porém, deixou claro em seu despacho que a
extinção do feito não impedia a propositura de nova ação contra o munícipe
devedor, desde que a municipalidade reúna Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que
superem o valor de R$ 400, quantia que entende como parâmetro razoável.
Ao julgar monocraticamente a Apelação manejada contra a
decisão da juíza, a desembargadora Maria Isabel de Azevedo e Souza entendeu que
a decisão não poderia subsistir, já que que a inexpressividade do crédito fiscal
não exclui o direito a sua execução pela Fazenda Pública.
Diante do pequeno valor, complementou a desembargadora,
somente a lei poderia conceder a remissão, a teor do que dispõe o artigo 172,
inciso III, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
A relatora também se valeu da jurisprudência assentada no
Superior Tribunal de Justiça. Registra o excerto de ementa do Recurso Especial
1.319.824/SP, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15 de
maio de 2012:
‘‘(...) Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis
de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de
execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou
irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito
tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente
podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art.
150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)’’. A decisão é do dia 12 de dezembro.
Fonte: Conjur.
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