Não há necessidade da comprovação do dolo específico no
crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada
pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação
de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo
para configuração do crime.
Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo
168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo
desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de
se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada
argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se
apropriar de valores da Previdência.
O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do
ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob
a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era
manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu
haver a necessidade da comprovação do dolo.
Dolo específico
Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure
com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria,
entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais
à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das
folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não
recolhimento.
O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que
o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no
tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O
crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal.
A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu
que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para
respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem
para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de
condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância.
“A partir da tese jurídica decidida no recurso especial,
qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a
demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a
fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra.
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