A Junta Comercial tem responsabilidade apenas sobre a análise formal de expedientes como alterações contratuais, pois não tem competência para declarar que determinada firma é falsa, mas cabe ao órgão agir com a devida cautela para cumprir sua função, adotando medidas para resguardar o direito de terceiros. Com base neste entendimento, o desembargador Amaral Wilson, do Tribunal de Justiça de Goiás, rejeitou Apelação Cível movida pela Junta Comercial do Estado de Goiás e manteve sentença que a condenou a indenizar a empresa Mônica Centro de Estudos por danos morais e materiais.
Em decisão monocrática, o desembargador afirmou que a Junta Comercial foi negligente no caso, especialmente porque foi informada sobre a falsidade das assinaturas, mas não adotou as devidas providências. Ele reproduziu o artigo 40 do Decreto 1.800/1996, que obriga a Junta Comercial a promover o cancelamento das alterações resultantes de falsificação. No caso em questão, continuou, a Juceg não tomou as providências necessárias mesmo após o aviso sobre a irregularidade nas assinaturas por meio de boletim de ocorrência.
Ele disse que não houve qualquer anuência das sócias em relação à alteração contratual, informando que o órgão deve sempre agir com diligência para cumprir sua função. Amaral Wilson citou trecho da sentença em que o juiz apontou que “como autarquia, a Juceg responde objetivamente pelos seus atos”. Assim, afirmou, “não há que se indagar de sua culpa, mas da existência do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso”, mantendo a sentença e o valor da condenação.
Fonte: TJ-GO.
0 comentários:
Postar um comentário