No próximo dia 31 de janeiro de 2014, vencerá o prazo para
grande parte das empresas regularmente constituídas recolherem a contribuição
sindical patronal.
O objetivo deste recolhimento é o custeio das atividades
sindicais, sendo parte deste valor destinado ao Ministério do Trabalho e
Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Neste cenário, nota-se uma verdadeira celeuma quando se envolve
o recolhimento da contribuição sindical patronal daquelas pessoas jurídicas
criadas sem quaisquer empregados, como é o caso das Holdings patrimoniais puras
("Holdings Puras").
Os Sindicatos patronais, notando o crescimento das Holdings
Puras, bem como todo o volume financeiro movimentado por esse tipo de
sociedade, não tardaram a cobrar de forma ativa mencionada contribuição destas
pessoas jurídicas.
O argumento utilizado por estes entes para efetuar tal
cobrança caminha no sentido de que as Holdings Puras, por controlarem outras
empresas, fazem, na verdade, trabalho semelhante ao de consultoria e
assessoramento, motivo pelo qual estariam ligadas aos Sindicatos
representativos das pessoas jurídicas que desenvolvem essas atividades e,
portanto, devem pagar a contribuição.
Em contraponto à fundamentação sindical está o fato de que
as Holdings Puras não possuem empregados, portanto, não estariam enquadradas na
qualidade de empregadoras conforme descrito na CLT.
Diz a CLT que empregador é a empresa que admite, assalaria e
dirige a prestação de serviços1. Acrescente-se a este fato que a mesma lei,
quando faz menção à contribuição sindical patronal, se vale da expressão
"empregador" para mencionar sua obrigatoriedade de recolhimento às
pessoas jurídicas, e as Holdings Puras, por não serem empregadoras, estariam
desobrigadas ao pagamento.
Aliado ao acima exposto está o Ministério do Trabalho e
Emprego, que firmou entendimento, em uma consulta sobre o tema, no sentido de
que os fatos geradores para incidência da contribuição sindical são dois, a
participação em uma categoria econômica e a condição de empregador2.
Neste sentido, após muita discussão judicial, o TST
manifestou seu entendimento para consignar que o pressuposto do pagamento da
contribuição sindical patronal é a existência da qualidade de empregadora da
pessoa jurídica, eximindo, assim, as Holdings Puras do pagamento da mencionada
contribuição.
Complementa o TST, mencionando que o fato puro e simples de
ter constituído pessoa jurídica não vincula ao pagamento da contribuição
sindical patronal, não sendo válida a premissa alegada pelo Sindicato, ainda
que essa pessoa jurídica sofra os reflexos da categoria.
Portanto, tendo a instância máxima da Justiça trabalhista
julgado desta forma, nota-se que a questão encontra-se pacificada no sentido de
que as Holdings Puras, aquelas sem empregados, estão desobrigadas de recolher a
contribuição sindical patronal, fato este que repercute na contabilidade das
mencionadas sociedades.
Assim, é completamente passível de impugnação qualquer
pedido de pagamento de contribuição sindical patronal formulado por Sindicatos
em face das Holdings Puras, sem empregados, dado o entendimento consolidado do
TST em sentido contrário à esta pretensão.
___________
1 Artigo 2º, caput, da CLT
2 Nota Técnica SRT/CGRT nº 50, de 2005 "Tratando-se de
contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em
determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a
condição de empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT"
_________
* Luiz Fernando Alouche é - advogado do escritório Almeida
Advogados.
* Rodrigo Rosalem Senese - advogado do escritório Almeida
Advogados.
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