segunda-feira, 14 de outubro de 2013

ISENÇÃO DE ISS- MEDIDA ALIVIA CARGA TRIBUTÁRIA E INCENTIVA ADVOCACIA PRO BONO

Como é sabido pela comunidade jurídica, os gastos financeiros despendidos pelo advogado para poder exercer a sua profissão são grandes.

Assim, depois de regularmente inscrito na OAB para atuar, torna-se obrigatória a inscrição no Cadastro Fiscal, surgindo, a partir daí, afora as despesas com o escritório e anuidades, as obrigações tributárias propriamente ditas, que, infelizmente, não são poucas.

Nesse sentido, é cediço que o Brasil é um dos países que tem a maior carga tributária e impostos mais altos do mundo, sendo, inclusive, o campeão nesse aspecto na América Latina. Aliás, pesquisas demonstram que os brasileiros precisam trabalhar cinco meses do ano apenas para pagar impostos. Na verdade, a lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existente no nosso país é imensa.


Por tributo, deve-se entender “toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (artigo 3º do Código Tributário Nacional).

Nesse diapasão, nos termos do artigo 145 da Constituição da República e do artigo 5º do Código Tributário Nacional[1] (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), as espécies de tributos são: a) Imposto, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte; b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Ademais, no âmbito jurídico, entende-se que as contribuições especiais também integram o sistema tributário nacional, haja vista que a nossa Magna Carta ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (artigo 8º, inciso IV, CF/88); das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF/88); sociais (artigo 149 CF/88), para a seguridade social (artigo 195 CF/88) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF/88). Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais[2].

Com relação aos empréstimos compulsórios, estes também são regulados como tributos, conforme dispõe o artigo 148 da CF/88, inserido no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.

Portanto, de acordo com os conceitos extraídos da Lei Maior e do Código Tributário Nacional, o rol de tributos vigentes no Brasil atualmente, como dito, alcança um número bastante elevado, razão pela qual, por questão de espaço, listaremos apenas aqueles aplicáveis à classe dos advogados.

Para isso, torna-se necessário fazer uma dicotomia entre advogados autônomos ou individuais (profissionais liberais) e sociedade de advogados (uniprofissionais ou civis), uma vez que têm tratamento diferenciado quando se trata de tributação.

Com efeito, os advogados autônomos estão sujeitos a pagar três tipos de tributos, a saber: Imposto de Renda (IR), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); ao passo que as sociedades pagam seis: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), INSS, ISSQN, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal[3], também a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Assim sendo, cabe ao advogado escolher dentre as duas alternativas qual a mais vantajosa para exercer a advocacia: se de forma individual ou em sociedade, lembrando que sempre é bom consultar um especialista do ramo, a fim de aferir as vantagens fiscais de cada uma delas.

A mim me parece, salvo melhor juízo, que a forma ideal para o advogado desempenhar a sua função é trabalhar em sociedade, pois, além de poder dividir as despesas fixas do escritório, a redução de custos e riscos, principalmente, no campo fiscal, a meu ver, é bem maior que a dos advogados individuais, não obstante as parcelas a mais de tributos que tem de pagar.

Além disso, as vantagens dos advogados em sociedade sobre os individuais residem, também, na possibilidade de melhor organização do tempo e maior especialização, considerando que podem concentrar diferentes áreas de atuação jurídica, fator preponderante para obtenção de lucros na profissão; enquanto que os advogados autônomos, mesmo com larga experiência e conhecimento em diversas especialidades jurídicas, jamais conseguirão abarcar todas as áreas do direito, mesmo trabalhando diuturnamente.

Por conseguinte, restam evidentes as vantagens das sociedades de advogados em comparação aos causídicos que atuam individualmente. Todavia, como já foi dito, aqueles que tiverem dúvidas quanto à melhor forma de se organizarem para o exercício de seu ministério, devem buscar o auxílio de especialistas.

No que se refere especificamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS), trata-se de tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal (artigos 156 e 147 da CF/88[4]), que tem como fato gerador a prestação de serviços por sociedade (civil ou empresarial) ou por profissional (autônomo ou liberal), constantes da lista anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31/07/2003, e do Anexo I do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (Regulamento do ISS-GDF), aplicáveis no Distrito Federal por força da Lei Complementar Distrital 687/2003, cuja atividade advocatícia aí se encontra arrolada[5].

De regra, a base de cálculo desse imposto é o preço do serviço, considerada, assim, a receita bruta a ele correspondente. Mas, para os serviços prestados por profissionais autônomos ou liberais e sociedades civis, o valor da base de cálculo varia de acordo com a legislação local (municipal ou distrital) aplicável.

Cabe aqui, para melhor compreensão do tema, estabelecer a diferença básica entre o trabalhador autônomo e o profissional liberal, a fim de que não haja confusão semântica entre os dois termos.

Nesse desiderato, com fulcro na melhor doutrina[6], pode-se afirmar que enquanto o autônomo pode ser qualquer pessoa, com ou sem qualificação profissional, desde que trabalhe por conta própria, o liberal será sempre um profissional de nível universitário ou técnico, devidamente registrado em uma ordem ou conselho profissional, recolhendo contribuição anual, para poder exercer seu mister, a exemplo do médico, dentista, engenheiro, advogado, dentre outros.

Aliás, o próprio Ministério do Trabalho, define como profissionais liberais “os que exercem suas atividades de forma autônoma, ou na qualidade de empregador, habilitados legalmente e com registro nos Conselhos Profissionais, após o atendimento dos requisitos técnicos e científicos previstos na legislação para o desempenho da profissão.”[7]

Vê-se, destarte, que as duas denominações guardam, entre si, diferenças profundas e fundamentais, pois a atividade autônoma é genérica e pode ser exercida por qualquer indivíduo; ao passo que a liberal é específica, somente podendo ser exercida por aquelas pessoas com independência técnica, e com qualificação e habilitação previstas em lei.

Dito isso, dando continuidade à abordagem sobre a base de cálculo para os serviços prestados por profissionais autônomos ou liberais e por sociedades civis (uniprofissionais), vale dizer que aqui no Distrito Federal, de conformidade com o Regulamento do ISS-DF[8], o profissional, autônomo ou liberal, recolherá anualmente um valor fixo, que poderá ser pago em até quatro parcelas trimestrais, sendo que no caso de profissional autônomo de nível superior, o valor apurado com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 foi de R$ 1.682,54 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).

Com relação às sociedades uniprofissionais, será recolhido um valor fixo por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. Neste caso, as sociedades recolherão mensalmente o imposto, apurando-o à razão de um doze avos do valor do imposto devido anualmente, tendo como valor apurado a ser aplicado a partir de 1° de janeiro de 2013 a importância de R$ 2.523,81 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos).

Verifica-se, pois, que a carga tributária imposta aos advogados, de um modo geral, é bastante pesada, sobretudo para os que exercem o ofício de forma individual, visto que não têm as mesmas vantagens das sociedades uniprofissionais.

Por outro lado, é sabido que o ISSQN somente incidirá sobre os serviços do profissional autônomo ou liberal se forem prestados com habitualidade e objetivo de lucro. Se prestados esporadicamente ou eventualmente, não terão a incidência deste imposto, mesmo que tenham esse objetivo, pois há necessidade de habitualidade na prestação dos serviços.

É bom lembrar, para efeito do presente estudo, que embora o conceito de habitualidade não esteja previsto na legislação tributária, é intuitivo imaginar que ele varia segundo o tipo de serviço prestado, posto que este termo (habitualidade) se opõe à eventualidade e está contido em norma desse jaez[9].

Demais disso, como esse conceito se encontra delineado no artigo 10, § 2º, da Lei Federal 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB)[10], é possível, nesta hipótese específica, a integração da legislação tributária em relação à definição de habitualidade quanto ao exercício da advocacia.

Nesse diapasão, reza o dispositivo legal supracitado, in litteris:

“Artigo 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

(...)

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselho Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” (grifei)

Nessa linha de raciocínio, podemos definir o profissional liberal contribuinte de ISS, em relação ao exercício da advocacia, aquela pessoa física que presta, por conta própria, ou seja, sem subordinação hierárquica ou jurídica, serviços advocatícios, mediante remuneração, intervindo judicialmente em mais de cinco causas por ano, já que em quantidade menor não existirá o requisito da habitualidade nessa atividade intelectual.

Consequentemente, a atuação do causídico dentro do limite de até cinco ações judiciais por ano, não configura exercício habitual da advocacia. Logo, enquadrando-se o advogado nessa situação, não será tido como contribuinte do ISS, porquanto ausente um dos requisitos essenciais para a definição de sujeito passivo deste tributo (a habitualidade), segundo as normas gerais existentes sobre este tipo de tributo[11].

Nessa esteira, diante da carga tributária que pesa sobre a classe advocatícia, seria justa e necessária a isenção do Imposto sobre Serviços para os advogados autônomos do Distrito Federal, a exemplo do que aconteceu na cidade de São Paulo, por meio da Lei 14.864/2008, que concedeu isenção do pagamento deste imposto, a partir de 1º de janeiro de 2009, aos profissionais liberais e autônomos, que desempenharem os seus trabalhos.

É importante destacar, por último, que a isenção pleiteada não traria qualquer prejuízo fiscal para o Distrito Federal, tendo em vista tratar-se de um ente federativo anômalo, ou seja, diferente dos demais Estados da Federação, com mais direitos e menos obrigações, pois, erigido pela Lei Maior como tal, beneficiou-se de competência reservada aos Estados e aos Municípios (artigo 32, § 1º, da CF/88). Logo, é mais que um Estado, pois pode criar tributos municipais (artigo 147-CF/88), e mais que um Município, porque cria tributos próprios dos Estados.

Além do mais, a Constituição Federal, no artigo 21, atribuiu à União a competência para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública (inciso XIII), a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar (inciso XIV) do Distrito Federal, bem como a prestar assistência financeira a este ente federativo para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

Ainda no âmbito da repartição das competências, a Carta Política também reservou à União legislar sobre a organização judiciária e administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal (artigo 22, XVII).[12]

Observa-se, dessa forma, que o Distrito Federal, como já colocado, é um ente da federação com menos obrigações e mais direitos, pois, arrecada mais tributos do que os outros, e tem menos obrigações que eles, visto que não responde pelos custos do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das polícias e corpo de bombeiros, além de ter assistência da União para o custeio das despesas com a saúde e a educação.

Aliás, segundo revela Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), em 2009, ano em que entrou em vigor a lei de isenção fiscal em São Paulo, o Distrito Federal foi considerado líder em arrecadação de impostos, superando, inclusive, esse Estado da Federação[13].

Em conclusão, é possível acreditar que havendo empenho por parte de todos os interessados (advogados, estagiários e entidades de classe), a implementação do objetivo acima exposto poderá vir a concretizar-se, pelo menos em relação aos causídicos que não ultrapassarem o limite de até cinco causas por ano na esfera judicial, cujos mecanismos de controle poderiam ser empreendidos pela própria entidade de classe.

A medida, em verdade, poderia até ser adotada por outros municípios autossuficientes, pois, além de aliviar parte da densa carga tributária que recai sobre essa categoria profissional, certamente contribuiria para o incentivo à advocacia pro bono, ao combate à informalidade e à sonegação fiscal.

[1] SARAIVA (ed.). Código Tributário Nacional e Constituição Federal – Tradicional. 40ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
[2] Ibidem.
[3] REs 377.457/PR e 381.964/MG.
[4] SARAIVA, op. cit.
[5] Decreto 25.508, de 19 jan. 2005 e Decreto Lei nº Código 82, de 26 dez. 1966.
[6] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 28ª edição, RJ: Forense, 2009
[7] Nota Técnica/CGRT/SRT 11/2006 do Ministério do Trabalho.
[8] Decreto 25.508, de 19 jan. 2005 e Decreto-Lei 82, de 26 dez. 1966.

[9] Idem.
[10] Lei Federal 8.906/94 (EAOAB).
[11] Decreto 25.508, de 19 jan. 2005 e Decreto-Lei 82, de 26 dez. 1966.
[12] SARAIVA, op. cit.
[13] Jornal Correio Braziliense, 2 mar. 2010.

Joaquim de Campos Martins - Advogado. Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB); Pós-Graduado pela Escola da Magistratura do DF; Autor do livro Manual da Legislação Específica do TJDFT e de artigos jurídicos publicados em jornais, revistas e informativos especializados.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2013

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