Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da
execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse
processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática
do precatório.
Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o
relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao
rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo
Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de
casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto,
no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito
Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado
pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no
entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.
Legislação aplicável
O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei
10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional
aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública
deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da
execução.
Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos
de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá
satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito
principal por precatório, “situação teratológica que merece reforma pela via
recursal”.
A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram
verba acessória e, assim, devem seguir a “sorte da verba principal”, nos termos
do artigo 92 do Código Civil.
Natureza dos honorários
Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer
espécie pertencem ao advogado, e “o contrato, a decisão e a sentença que os
estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente”.
De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba
de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida,
independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que
ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é
extinto sem resolução de mérito.
O ministro explicou que os honorários são considerados
créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e
“não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal”. Dessa
forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários
impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.
Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da
Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, “sequer
implicitamente”, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente
daquele utilizado para o crédito “principal”.
Interpretação
Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor
utilize “de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor
executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno
valor e precatório”.
Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma
constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo
credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório,
simultaneamente. Entretanto, para o ministro, “nada impede que dois ou mais
credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos
por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a
cada qual”.
O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é
que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários
advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados
mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos
precatórios.
Processo: REsp 1347736
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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