Reafirmando uma tradição que se inaugurou no final da década
de 90, o governo Federal lançou hoje mais um programa de parcelamento de
dívidas tributárias para com a União.
A bem da verdade, não se trata de um novo programa especial
de parcelamento, mas sim da reabertura do prazo de adesão do chamado Refis da
Crise, instaurado em 2009 e que, como o próprio nome dizia, veio como forma de
dar um fôlego aos contribuintes tão prejudicados pela crise internacional de
2008/2009.
Assim, como de praxe, num intervalo não maior do que 4 anos,
o governo federal, mais uma vez, acena com condições mais favoráveis de
pagamento aos contribuintes que se encontram em débito para com o fisco
federal.
Dessa vez, apesar de uma inicial resistência por parte do
Executivo, que teimava em não aprovar as inúmeras iniciativas do Congresso
nesse sentido, o aumento galopante do déficit público, advindo da conjugação do
incansável incremento das despesas correntes da União e uma clara baixa na
arrecadação de tributos federais, provocada por uma desaceleração da economia
nacional, fizeram com que o Planalto fosse obrigado a curvar-se aos anseios da
equipe econômica que veem na reabertura do prazo do Refis a única saída para
deixarem as contas estatais no azul.
De qualquer forma, razões políticas e econômicas a parte, o
"novo" parcelamento finalmente foi sancionado pela presidente no dia
de hoje mediante a conversão da MP 615 na lei 12.865/13.
A nova lei estabeleceu a reabertura dos prazos previstos na
lei 11.941/09 (Refis da Crise) e na lei 12.249/10 (Refis das Autarquias) para o
parcelamento de débitos federais até 31/12/13.
E como não podia deixar de ser, com a nova regra, surgiram
as novas dúvidas. Primeiramente, embora a lei tenha estendido o prazo para a
adesão aos programas especiais de parcelamentos, cumpre observar que no texto
original dos referidos programas estavam abrangidos apenas e tão somente
débitos vencidos até novembro de 2008.
Nesse sentido, pela letra fria da lei, os débitos vencidos a
partir de 1º de dezembro de 2008 até os dias atuais não poderiam, em tese, ser
objeto de parcelamento a ser solicitado até o fim desse ano.
Ao que tudo indica, tal fato foi um lapso do governo, que
não adequou a reabertura dos programas de parcelamento ao devido ajuste
temporal no período de abrangência dos débitos a serem parcelados. Contudo,
caso tenha sido um mero descuido legislativo, provavelmente, o governo ou a RF
deverá se pronunciar a respeito nos próximos dias, regularizando a questão.
Outro ponto importante refere-se à não possibilidade de
participação no novo programa de parcelamento àqueles contribuintes que já
ingressaram nos parcelamentos anteriores (Refis da Crise e Refis das
Autarquias), sendo vedado, portanto, o refinanciamento dessas dívidas1.
Além da simples reabertura do prazo de adesão ao REFIS da
Crise, a nova legislação trouxe ainda interessante inovação para três casos
específicos e que vêm sendo uma pedra no sapato da União por conta das inúmeras
discussões administrativas e judiciais que as permeiam.
Primeiramente, após manifestação por parte do STF que,
julgando parcialmente constitucional a MP 2158-35, entendeu válida a cobrança
do IRPJ e CSLL em relação às empresas que auferiram lucros por controlada ou
coligada2 no exterior, o novo programa de parcelamento traz importante
benefício.
Com a famigerada MP 2.158-35, que considerou para fins de
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a disponibilização dos lucros
auferidos no exterior na data do balanço, muitas empresa autuadas vêm
discutindo administrativa e judicialmente os exorbitantes valores a serem
recolhidos aos cofres públicos por tal sistemática.
Para estes casos, o governo federal, de modo bastante
atrativo, concedeu a possibilidade de pagamento à vista de tais tributos com
redução de 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros
de mora e do valor do encargo legal. Ainda, o contribuinte poderá optar pelo
parcelamento em até 120 prestações, sendo 20% na entrada e o restante em
parcelas mensais, com redução de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de
mora e de 100% sobre o valor do encargo legal3.
Não obstante estes benefícios, a legislação ainda trouxe
interessante alternativa para liquidar as dívidas referentes ao IRPJ e CSLL
sobre lucros no exterior.
Para as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento
desses débitos, a multa (de mora ou de ofício ou isoladas) e os juros
moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa, poderão
ser liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL próprios ou de outras empresas do grupo, desde que
domiciliadas no Brasil, que já eram empresas controladas em 31/12/11 e que
continuem sob o seu controle até a data da opção pelo pagamento ou parcelamento4.
Certamente, diante de tais regalias concedidas pelo governo,
muitas empresas deixarão de discutir as autuações lavradas e passarão a aderir
ao novo programa de parcelamento, ficando, assim, quites com a administração
pública Federal.
Em segundo lugar, foi trazido à tona regra específica de
parcelamento e anistia para as instituições financeiras e seguradoras, que vêm
discutindo há anos a questão do alargamento da base de cálculo do PIS e da
Cofins, trazida pela lei 9.718/98.
Assim, visando diminuir sensivelmente as discussões
existentes nesse sentido, foi criada regra que permite a essas empresas
(instituições financeiras) o recolhimento do PIS e da COFINS vencidos até 31 de
dezembro de 2012, o pagamento à vista com redução de 100% das multas de mora e
de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e 100% sobre o
valor do encargo legal.
Ainda, caso as instituições financeiras optem pelo
parcelamento da dívida, poderão quitá-las em até 60 prestações, sendo 20% de
entrada e o restante em parcelas mensais consecutivas, com redução de 80% das
multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de
mora e de 100% sobre o valor do encargo legal5.
Por fim, em terceiro lugar, a discussão com relação à
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também entrou na regra
do parcelamento. Visando dirimir os debates em torno deste tema, a legislação
concedeu expressamente que os débitos objeto de discussão judicial relativos a
este tema poderão ser pagos ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas
para instituições financeiras no que tange aos descontos e prazos na
regularização dos débitos de PIS e de Cofins.
A despeito de ser uma importante oportunidade de
regularização da situação fiscal dos contribuintes que se encontram em débito
para com a União, certo é que, como nos parcelamentos anteriores, muitas
dúvidas ainda se encontram no ar, o que faz com que seja necessária uma
imediata regulamentação da questão por parte da Receita Federal, até mesmo para
que seja possível que os contribuintes adiram dentro do novo prazo legal
estipulado, 31 de dezembro deste ano, que não se mostra tão elástico.
De qualquer forma, entendemos que a possibilidade de
parcelamento das dívidas para com a União deve ser analisada com bastante
cuidado por parte dos contribuintes devedores, eis que esse pode ser o momento
oportuno para estudar as perspectivas de êxito de eventuais disputas, para se
verificar se a inclusão de débitos litigiosos no "novo" programa
mostra-se uma boa opção.
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1 Artigo 17, §1º, Lei 12.865/13
2 No que tange às coligadas, lembre-se que o STF concluiu
pela validade das cobranças apenas e tão somente para empresas situadas em
locais de tributação favorecida.
3 Artigo 40, Lei 12.865/13
4 Artigo 40, §7º, Lei 12.865/13
5 Artigo 39, Lei 12.865/13
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* Fernando Vaisman e Andrew Laface Labatut são advogados do
escritório Almeida Advogados.
Fonte: Migalhas
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