A preferência pelo dinheiro como objeto de penhora — e com
isso a abertura de caminho para a penhora online de valores em conta bancária
—, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, levou
a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a alterar seu
entendimento. Durante análise pelo TRF-3 de caso envolvendo a União e a
Cervejaria Kaiser Brasil S/A, a desembargadora federal Cecilia Marcondes,
relatora da ação, afirmou que se reposicionou no sentido de que não é
imprescindível a busca por outros meios de garantia.
A desembargadora citou que, em julgamentos anteriores,
determinava a constrição de ativos apenas depois de diligências para localizar
outros bens que poderiam garantir a execução. Ela votou pelo bloqueio dos
depósitos ativos, via Bacen-Jud, dando provimento ao Agravo Legal em Agravo de
Instrumento ajuizado pela União.
Para justificar sua posição, a desembargadora citou o
Recurso Especial 110.028/MA, julgado pela 2ª Turma do STJ, e o Agravo de
Instrumento 316.730, analisado pela 1ª Turma do próprio TRF-3. O caráter
preferencial do dinheiro foi estabelecido pelo artigo 11, inciso I, da Lei
6.830/1980 — a Lei de Execuções Fiscais — e pelo artigo 655 do Código de
Processo Civil. O voto da desembargadora foi acompanhado de forma unânime pela
3ª Turma do TRF-3.
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