Os representantes judiciais dos conselhos de fiscalização
profissional devem ser intimados pessoalmente nas execuções fiscais, em razão
da personalidade jurídica de direito público que as autarquias possuem. Esse
foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo
(Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3).
O tribunal regional entendeu que não há necessidade de
intimação pessoal do conselho de fiscalização profissional, em ação de execução
fiscal de dívida ativa da Fazenda.
Inconformado com o resultado, o Creci apresentou recurso no
STJ. Alegou que houve ofensa ao artigo 25 da Lei 6.830/80. A norma trata da
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e garante que, “na
execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente”.
Personalidade jurídica
A Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF3. Os
ministros ressaltaram que o artigo 5º da Lei 6.530/78 prevê que o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do
exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia e
dotados de personalidade jurídica de direito público.
Em razão dos múltiplos recursos sobre a questão, o TRF3
apresentou o recurso como representativo de controvérsia, para ser julgado no
STJ sob o rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de
Processo Civil. A posição da Corte Superior nesses recursos orienta a solução
de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse
entendimento.
Natureza autárquica
De acordo com os ministros, pelo fato de os conselhos
possuírem natureza autárquica, a cobrança dos créditos da dívida ativa da
Fazenda é regulada pela Lei 6.830/80. No artigo 1º, a norma menciona que a
execução judicial para a cobrança da dívida da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por ela.
Nesse contexto, “a expressão Fazenda Pública abrange todas
as entidades mencionadas no art. 1º, inclusive as autarquias. Desta forma, por
haver regra específica, os representantes judiciais do recorrente possuem a
prerrogativa de serem pessoalmente intimados nas execuções fiscais”, afirmou
Arnaldo Esteves, relator do recurso.
Esteves Lima ressaltou ainda que a intimação eletrônica,
regulada pela Lei 11.419/06, não afasta o entendimento da Corte, pois, segundo
o dispositivo, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de
publicação oficial, exceto os casos que, por lei, exigem intimação ou vista
pessoal.
Com esse fundamento, a Seção de Direito Público acolheu o
pedido do Creci e determinou que os autos retornassem à origem, para que os
representantes sejam pessoalmente intimados.
Fonte: STJ
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