sexta-feira, 19 de julho de 2013

RECEITA ESCLARECE SUSPENSÃO DE IPI

A Solução de Divergência nº 10 determina que o importador que trabalhar "por conta e ordem" de indústria brasileira não poderá efetuar tanto o desembaraço aduaneiro como a saída de mercadoria estrangeira com suspensão de IPI.


A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou duas soluções de divergência (nº 10 e nº 11) sobre a aplicação da Lei nº 10.637, de 2002, que beneficia os setores automobilístico, farmacêutico, alimentício, químico e de calçados com a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Os entendimentos devem ser aplicados pelos fiscais de todo o país.

A Solução de Divergência nº 10 determina que o importador que trabalhar "por conta e ordem" de indústria brasileira não poderá efetuar tanto o desembaraço aduaneiro como a saída de mercadoria estrangeira com suspensão de IPI.

O artigo 29 da Lei nº 10.637 estabelece que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de uma série de produtos sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto. A norma também diz que o mesmo é válido para a importação dessas mercadorias, se realizada diretamente pela indústria.

No modelo "por conta e ordem", uma trading realiza, em nome do cliente, o desembaraço de mercadorias importadas por ele, conforme contrato previamente firmado e que pode compreender a prestação de outros serviços.

O advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, critica a interpretação do Fisco. "É o industrializador quem importa, diretamente, a mercadoria, utilizando-se apenas dos serviços de terceiros para a realização dos atos burocráticos necessários à entrada da mercadoria no país", diz.

Para o advogado, tal restrição só faria sentido no caso de importações "por encomenda". Nessa modalidade, a trading importa diretamente mercadorias e as revende ao cliente. "Nesse cenário, as empresas podem questionar no Judiciário a restrição imposta pelo Fisco ou reorganizar seus procedimentos de importação e trazer a importação para dentro de casa."

Já a Solução de Divergência nº 11 apenas deixa claro que a suspensão do IPI vale para a compra de insumos que serão usados para a fabricação de produtos finais, que também estão sujeitos ao imposto. A alíquota de IPI varia de acordo com a classificação da mercadoria.

Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico


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