Está em tramitação no Congresso Nacional o PLC nº 238/13
para convalidar os incentivos fiscais concedidos irregularmente. Só se pode
falar em redução de carga tributária quando cair efetivamente o percentual de
incidência tributária em relação ao PIB.
A Guerra Fiscal está profundamente arraigada no seio das
administrações estaduais e dificilmente ela será extirpada.
Cada governador tem o legítimo interesse de atrair para o
seu Estado a maior gama de investimentos, por meio de exoneração parcial do
ICMS, o imposto de maior arrecadação no país (43% da receita tributária
nacional). O distanciamento dos níveis econômicos regionais que isso acarreta
não é problema do ente político regional, mas,
do governo central. Por isso, a Guerra Fiscal continuará de uma forma ou
de outra.
A submissão da questão dos incentivos à deliberação dos
Estados por meio de Convênios não deu resultado. O que assistimos diariamente é
a promulgação de “convênios” firmados consigo próprio. A Resolução Senatorial
de nº 13 para tentar por fim à Guerra dos Portos trouxe mais problemas do que
soluções.
A declaração de inconstitucionalidade das leis de incentivo
fiscal, editadas fora do regime de convênio,
decorridos anos de sua vigência, também, não resolveram os problemas. Se
modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade isso serviria como
um estímulo aos incentivos unilaterais concedidos por parte dos Estados. Se
negado o efeito modulatório, como aconteceu no julgamento conjunto de uma
dezena de ADIs, cria-se um problema
econômico-financeiro gravíssimo àqueles que foram beneficiados pelos
incentivos.
Em razão disso, está
em tramitação no Congresso Nacional o PLC nº 238/13 para convalidar os
incentivos fiscais concedidos irregularmente, sem observância dos requisitos
fixados no art. 155, § 2º, inciso, XII, letra “g” da CF. Assim, anula-se os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade para evitar um mal maior, e de
conformidade com o princípio da autonomia e harmonia dos Poderes.
Aliás, no âmbito do Poder Judiciário, desde o precedente da
composição irregular da Câmara de Vereadores de Mira Estrela em que o STF
decretou a sua inconstitucionalidade, está em moda a constitucionalização
temporária da norma fulminada por inconstitucionalidade. É o que vem
acontecendo, atualmente, com a Emenda nº 62/09 (Pec do calote de precatórios)
que foi declarada inconstitucional, mas,
que por determinação de um dos Ministros da Corte os pagamentos de
precatórios vem ocorrendo de acordo com o regime da Emenda considerada
inconstitucional, sem que tenha havido,
formalmente, a modulação dos efeitos da decisão, até a presente data.
No caso dos incentivos inconstitucionais, o PLC nº 238/13
sob comento prevê a remissão dos créditos tributários constituídos em
decorrência de incentivos fiscais irregulares, mediante aprovação de um
convênio em que se exige a manifestação
favorável de, no mínimo:
I- Três quintos das
unidades federada;
II- Um terço das
unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País (art. 1º).
O art. 2º desse PLC prescreve que o convênio deverá ser
celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária – CONFAZ[1] - até o dia 31 de dezembro de 2013. Com ou
sem aprovação até a data prevista, basta tão só o projeto legislativo em
discussão para afastar qualquer pretensão do fisco em recuperar o crédito
tributário que deixou de arrecadar em função de incentivos fiscais outorgados
ao arrepio da Constituição Federal.
Finalmente, mediante sutil alteração dos incisos e
parágrafos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal abre-se uma fenda em um
dos requisitos essenciais da responsabilidade fiscal (art.11) que é a efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente
político.
A introdução de normas vagas e nebulosas que compõem as
hipóteses de inaplicação do artigo 14 da LRP (requisitos para a concessão de
incentivos fiscais) poderá redundar em uma política de renúncia de receita que
venha comprometer o equilíbrio das contas públicas, levando à política de exacerbação da carga tributária em geral, cujo nível já
está saturado.
Essa norma salutar do art. 14 da LRF, que tem contribuído
para a saúde financeira do Estado, de há muito estava na alça de mira do
governo central, que não quer abrir mão de incentivos fiscais subjetivos, senão
casuísticos.
Por isso, fico a imaginar se o verdadeiro objetivo do PLC nº
238/13 não é o de remover a regra
moralizadora do art. 14 da LRF acoimado, equivocadamente, de obstáculo à
política de exoneração tributária, denominação dada à política de substituição
da contribuição social patronal incidente sobre a folha de pagamentos, pela
contribuição social incidente sobre a receita bruta que, na verdade, alivia a
carga tributária de uns e aumenta a de outros. Daí a não redução do percentual
da carga tributária em relação ao PIB.
Só se pode falar em exoneração tributária ou redução de
carga tributária quando cair efetivamente o percentual de incidência tributária
em relação ao PIB. Do contrário, o que existirá, na verdade, é a política de vestir um santo e desvestir um
outro que vem se repetindo ao longo do tempo.
Notas
[1] Quem inventou o
CONFAZ esqueceu-se de dar-lhe personalidade jurídica. Até hoje ele é um órgão
de fato.
Autor: Kiyoshi Harada
Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da
cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.
Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia
Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio
de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório
Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do
Município de São Paulo.
Fonte: Apet.
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