terça-feira, 30 de julho de 2013

BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DE EMPRESA NÃO É PENHORÁVEL

Os bens indispensáveis ao exercício das atividades de micros, pequenas e empresas individuais são impenhoráveis. Mas declarou o crédito exigível.


Assim decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. No caso, a empresa usa automóvel para prestar seus serviços.

A turma julgou julgou recurso da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais.

Também considerou que o crédito em execução fiscal já estava quitado. A Fazenda alegou que a impenhorabilidade refere-se aos bens das pessoas físicas. Além disso, argumentou que a empresa optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, submeteu-se ao regime de lucro real.

Na decisão, a desembargadora relatora Maria do Carmo Cardoso declarou o bem indicado como impenhorável, por ser indispensável às atividades da empresa. “A matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo [impenhorabilidade] limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas, como é o caso da embargante”.

Fonte: Valor Econômico

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