A Receita Federal não poderá mais divergir de entendimentos
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
autuar contribuintes.
A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que vincula a
fiscalização às decisões proferidas pelos ministros por meio de repercussão
geral e recurso repetitivo.
Até então, os fiscais e as 15 delegacias regionais de
julgamento da Receita – primeira instância administrativa – eram obrigados
apenas a seguir entendimentos proferidos em ações diretas de
inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo. A medida busca
dar eficiência à administração pública, dizem fontes da Fazenda Nacional, ao
evitar o ajuizamento de recursos de contribuintes contra cobranças fiscais já
declaradas ilegais pela Justiça.
A aprovação de uma lei sobre o assunto era uma exigência da
própria Receita Federal. Recentemente, o ministro da Fazenda, Guido Mantega,
aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que
recomendava a vinculação do Fisco às decisões dos tribunais superiores. A
Receita, porém, exigiu uma previsão legal para dar segurança aos fiscais, que
podem ser responsabilizados por deixar de cumprir a função de fiscalizar e
autuar. Segundo advogados, a lógica anterior era perversa.
As empresas continuavam sofrendo autuações, com multa e
juros, sobre questões já resolvidas definitivamente pelo Judiciário. “O efeito
era muito ruim, mesmo sabendo que o contribuinte iria vencer a causa. Havia
gastos com a ação, além da necessidade de provisão em balanços”, diz o advogado
tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados.
A vinculação da Receita Federal aos tribunais superiores
está prevista na Lei nº 12.844, publicada na sexta-feira em edição extra do
Diário Oficial da União. A norma trata de vários temas, entre eles a ampliação
da lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos.
Na lei, o Fisco
também foi proibido de cobrar PIS e Cofins sobre os créditos do Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra).
Pela lei, porém, os recursos repetitivos só serão aplicados
se não houver chance de contestação no Supremo. E o Fisco só desistirá da
cobrança de determinado tributo com o aval da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional. Por meio de nota, a Receita informou que cumprirá a lei imediatamente
e que já possui uma lista de casos passíveis de desistência, que precisará ser
aprovada pela PGFN.
A procuradoria-geral cita, inicialmente, duas decisões do
STJ que serão seguidas pelos fiscais. Numa delas, os ministros consideraram
ilegal, em 2010, a cobrança de Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título
de indenização por desapropriação.
O outro caso envolve
a contribuição previdenciária paga por fornecedor de mão de obra. Em novembro
de 2010, o ministros determinaram que a retenção do tributo é de
responsabilidade do tomador do serviço, logo não há responsabilidade solidária
da empresa que cede os empregados. A lei aprovada pela presidente Dilma
Rousseff ainda determina que a Receita, nos casos em que já tiver exigido
determinado tributo considerado ilegal por tribunal superior, reveja seus
lançamentos “para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito
tributário”. A nova regra foi comemorada por advogados e reforça, segundo
fontes do Ministério da Fazenda, a lógica do sistema. No Judiciário, a PGFN já
deixa de recorrer em casos pacificados pelos tribunais superiores.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da
mesma forma, aplica os entendimentos do Supremo e do STJ. Para tributaristas,
porém, a eficiência da medida dependerá da Receita. “A fiscalização pode ter
interpretação diferente e tentar desenquadrar os casos do precedente julgado”,
diz o advogado Maurício Faro, presidente da Comissão Especial de Assuntos
Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB-RJ).
“De toda forma, a lei
dá segurança aos fiscais.” Segundo Faro, a OAB-RJ vai propor que o governo
fluminense adote medida semelhante. O advogado Luiz Rogério Sawaya aponta ainda
que a apresentação de embargos de declaração poderá atrasar a aplicação de
entendimentos. Em 2010, por exemplo, o STF decidiu que o Fisco não pode quebrar
sigilo bancário sem ordem judicial.
Porém, recentemente, conta Sawaya, o Carf optou por não
julgar um processo sobre a questão porque ainda há embargos de declaração no
processo do Supremo. “Só porque o caso não transitou em julgado, o Carf não
aplica a decisão. É um formalismo excessivo”, afirma.
Fonte: Valor Econômico
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