A Justiça Federal de segundo grau, aos poucos, se alinha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em relação à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de automóveis por pessoas físicas. Dessa vez, foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que o imposto só incide em operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na importação por pessoa física para uso próprio. O TRF da 1ª Região já havia decidido no mesmo sentido. Mas o TRF da 4ª Região recentemente contrariou o entendimento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento à Apelação da União Federal contra um contribuinte que comprou um carro dos Estados Unidos, para uso próprio. Ele foi defendido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes. O principal argumento do advogado foi a impossibilidade de compensação posterior do valor do IPI, que viola o princípio da não-cumulatividade.
Segundo Moraes, alguns entendimentos favoráveis à incidência do IPI nesses casos afirmam que o princípio da não-cumulatividade não seria confrontado porque prevaleceria a isonomia e igualdade. “Muitos juízes defendem que assim como aqueles que compram carros dentro do território nacional devem pagar o IPI, aqueles que importam o veículo também deveriam arcar com esse custo. Seria uma forma de proteção da indústria”, explica.
Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, a isonomia até poderia ser usado para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, mas isso dependeria de previsão legal. "A cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade", alerta.
Segundo o Moraes, no entanto, não se pode falar em isonomia e igualdade nesses casos. Muitas vezes, ele diz, não há veículos similares aos importados no Brasil e o consumidor se vê obrigado a importar o bem para satisfazer sua necessidade. "E isso justifica o desconto na importação."
O TRF-3 julgou de acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que permite que o relator negue seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior — demonstrando que o assunto já está pacificado.
Segue a decisão:
2. DJF - 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES
TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002581-79.2012.4.03.6100/SP
RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
APELADO : SIDNEI ANDRADE DOS SANTOS
Vistos. Trata-se de mandado de segurança ajuizada em 14.02.12, por SIDNEI ANDRADE DOS SANTOS, contra ato do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-SP, objetivando ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio.
À inicial foram acostados os documentos de fls. 17/25. O pedido de liminar foi apreciado e deferido para determinar a suspensão da exigibilidade do IPI sobre a importação do veículo objeto da LI n. 11/3347456-4, até decisão final (fls. 30/31).
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, argüindo preliminar e combatendo o mérito (fls. 42/63). Consta interposição de agravo de instrumento pela União Federal em face da decisão que deferiu a liminar postulada (fls. 75/87), tendo esta Corte, posteriormente, julgado prejudicado o recurso (fls. 102/103).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fl. 89). Ao final, a segurança foi concedida para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária concernente ao IPI sobre o veículo debatido nos autos (fls. 93/96).
A União interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, à vista da incidência do IPI sobre a operação de importação debatida (fls. 105/114).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte (fls. 117/128). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da Apelação (fls. 131/138). Feito breve relatório, decido. Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Com efeito, pretende o Autor assegurar o desembaraço aduaneiro de veículo automotor importado dos Estados Unidos da América, para uso próprio, sem o recolhimento do IPI . Adoto a orientação firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não-incidência do IPI sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, que não seja comerciante nem empresária, destinado ao uso próprio, conforme segue:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI . IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade.
Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento". (2ª T., RE 501773 AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.06.08, DJe 15.08.08, p. 1113). "TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO- INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. Recurso especial provido". (REsp 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.11.08, DJe 01.12.08).
Sendo assim, firmou-se o entendimento no sentido de que a materialidade do IPI impõe a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Ademais, entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, típica de impostos multifásicos, uma vez que o particular não é contribuinte da exação. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, remetam se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2013.
REGINA HELENA COSTA Desembargadora Federal Relator
Fonte: Conjur
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