quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

STJ NEGA SUBSTITUIR GARANTIA DA COSAN EM EXECUÇÃO FISCAL DE R$ 36,3 MI

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda Nacional para substituir a garantia oferecida pela Cosan para discutir a exigência de um suposto débito de Cofins no valor de R$ 36,3 milhões.

O objetivo da União era trocar a fiança bancária oferecida, e já aceita pelo juiz da execução fiscal, pela penhora de precatórios que estavam sendo pagos à empresa em processo executivo que tramita na 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso.


Com o entendimento, a Corte suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) que aceitara a substituição da garantia. A decisão baseou-se no artigo 15, inciso II, da lei de execuções fiscais, a Lei nº 6.830, de 1980, segundo a qual será deferida pelo juiz a favor da Fazenda Pública a substituição dos bens penhorados bem como o reforço da penhora existente.

Após perder no TRF, a Cosan propôs uma medida cautelar no STJ. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que o pedido é improcedente já que a Fazenda Pública sequer justificou a necessidade de substituição. “A execução fiscal já se encontrava devidamente garantida por fiança bancária, expressamente aceita, sem ressalvas, pela exequente, que não apresentou qualquer justificativa plausível para o seu descarte ou a substituição pretendida”, afirmou no acórdão.

O ministro declarou ainda que, em 2009, a Corte decidiu, em recurso repetitivo, ser impossível penhorar créditos decorrentes de precatórios para fins de execução fiscal. A decisão da 1ª Turma do STJ foi unânime e publicada nesta terça-feira no Diário de Justiça Eletrônico.

A Cosan e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas, mas não se pronunciaram sobre a decisão até a publicação da reportagem.

Bárbara Pombo

Fonte: Valor Econômico

TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma Suplementar que, ao julgar recurso interposto por V.P. Carvalho, manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, bem como restituição do valor excedente.

Na apelação a V.P Carvalho sustentou que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau “confronta com os preceitos contidos nos Títulos da Dívida Pública”. Nesse sentido, destacou, “nossos tribunais têm vastíssimo assunto”. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.

O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou em seu voto que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública n.º 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. “Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido”, destacou.

O magistrado citou precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo Governo Federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios”.

Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada por V.P Carvalho, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador.

Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Turmas Suplementares - A 5ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

Processo n.º 0054869-93.2000.4.01.9199

Data do julgamento: 06/11/2012
Data da publicação: 16/11/2012

JC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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