O objetivo da União era trocar a fiança bancária oferecida,
e já aceita pelo juiz da execução fiscal, pela penhora de precatórios que
estavam sendo pagos à empresa em processo executivo que tramita na 2ª Vara da
Seção Judiciária do Mato Grosso.
Com o entendimento, a Corte suspendeu os efeitos da decisão
do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito
Santo) que aceitara a substituição da garantia. A decisão baseou-se no artigo
15, inciso II, da lei de execuções fiscais, a Lei nº 6.830, de 1980, segundo a
qual será deferida pelo juiz a favor da Fazenda Pública a substituição dos bens
penhorados bem como o reforço da penhora existente.
Após perder no TRF, a Cosan propôs uma medida cautelar no
STJ. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que o
pedido é improcedente já que a Fazenda Pública sequer justificou a necessidade
de substituição. “A execução fiscal já se encontrava devidamente garantida por
fiança bancária, expressamente aceita, sem ressalvas, pela exequente, que não
apresentou qualquer justificativa plausível para o seu descarte ou a
substituição pretendida”, afirmou no acórdão.
O ministro declarou ainda que, em 2009, a Corte decidiu, em
recurso repetitivo, ser impossível penhorar créditos decorrentes de precatórios
para fins de execução fiscal. A decisão da 1ª Turma do STJ foi unânime e
publicada nesta terça-feira no Diário de Justiça Eletrônico.
A Cosan e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
foram procuradas, mas não se pronunciaram sobre a decisão até a publicação da
reportagem.
Bárbara Pombo
Fonte: Valor Econômico
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA PAGAMENTO
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Título da dívida pública não se presta à quitação de
tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse
foi o entendimento da 5.ª Turma Suplementar que, ao julgar recurso interposto
por V.P. Carvalho, manteve sentença que julgou improcedente pedido para que
fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo
título da dívida pública interna federal, bem como restituição do valor
excedente.
Na apelação a V.P Carvalho sustentou que a sentença
proferida pelo Juízo de Primeiro Grau “confronta com os preceitos contidos nos
Títulos da Dívida Pública”. Nesse sentido, destacou, “nossos tribunais têm
vastíssimo assunto”. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.
O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza,
explicou em seu voto que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida
Pública n.º 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. “Observe-se que
o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em
pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa,
afigura-se ilíquido”, destacou.
O magistrado citou precedente do próprio Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região no sentido de que “ainda que fosse reconhecido ser a
parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo Governo
Federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados
para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos
Tribunais Pátrios”.
Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública
ofertada por V.P Carvalho, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis
que não foi resgatada por seu portador.
Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença proferida
pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que negou provimento à apelação. A decisão
foi unânime.
Turmas Suplementares - A 5ª Turma Suplementar é uma das sete
turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no
TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53
mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas
2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada
turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por
um desembargador federal do TRF.
Processo n.º 0054869-93.2000.4.01.9199
Data do julgamento: 06/11/2012
Data da publicação: 16/11/2012
JC
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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