Recebimento do benefício de aposentadoria por portador de
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) é considerado isento de imposto
de renda. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1.ª Região ao analisar recurso interposto pela Fazenda Nacional.
Na apelação a Fazenda Nacional sustenta, entre outros
argumentos, que, conforme consignado em parecer da junta médica pertencente ao
quadro funcional da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda
do Estado da Bahia, o demandante foi tido como indivíduo assintomático, isto é,
portador do vírus HIV que não apresenta qualquer sintoma específico da doença.
Nesse sentido, requereu a reforma da sentença que isentou o autor do
recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Naiber Pontes de
Almeida, contestou os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional. “O fato de
a junta médica da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda/BA ter
concluído que o autor não apresenta evidências da doença e ou incapacidade
gerada por ela, não se mostra suficiente para revogar a isenção antes
reconhecida”, explicou.
Segundo o magistrado, o promovente encontra-se acometido de
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), conforme laudos médico acostados
nos autos. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina
legal para a isenção pretendida”, afirmou.
E complementou: “De acordo com entendimento recente do
Supremo Tribunal Federal, o julgador pode, corroborado pelas provas dos autos,
entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para
fins de isenção do imposto de renda”.
Com tais fundamentos, a 7.ª Turma, de forma unânime, negou
provimento à apelação formulada pela Fazenda Nacional.
0023247-53.2011.4.01.3300/BA
JC
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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