A Subsecretaria da Receita do Estado do Rio de Janeiro
regulamentou como deve ser calculado e recolhido o Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias industrializadas
entre filiais, ou entre matriz e filiais, quando localizadas em diferentes
Estados. Os detalhes estão na Portaria nº 35, publicada na edição de ontem do
Diário Oficial do Estado.
De acordo com a norma, que entrou ontem em vigor, a base de
cálculo do ICMS na transferência de mercadoria fabricada por contribuinte
fluminense para estabelecimento de sua titularidade instalado em outro Estado é
o custo da produção industrial. De acordo com a Lei Kandir (Lei Complementar nº
87, de 1996), a base de cálculo do imposto é o preço final da mercadoria, o que
inclui a margem de lucro.
A portaria considera como custos de produção "os gastos
incorridos no processo de obtenção de bens e serviços destinados à venda".
Isso inclui os gastos com matéria-prima, materiais secundários (energia
elétrica, mão de obra e encargos previdenciários) e custos tecnológicos
(acondicionamento de mercadorias e seguro).
Não entram na base de cálculo do ICMS, que incide nessas
operações de transferência de mercadorias, as despesas financeiras, de
administração e os gastos com vendas.
"A princípio, entende-se que a carga tributária das
mercadorias nessas transferências será reduzida", afirma a consultora
Maria das Graças Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária. Segundo
ela, antes não havia essa especificação sobre o cálculo do imposto nas
operações dessa natureza. "Mas há processos judiciais sobre a legalidade
da cobrança pelos Estados do ICMS nas transferências de mercadorias entre
matriz e filiais."
A discussão já chegou à última instância do Judiciário. A
edição da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que
"não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria
de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Laura Ignacio - De São Paulo
Fonte: Valor.
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