Havendo incidência de imposto sobre produtos
industrializados (IPI) sobre determinados produtos importados quando do
desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a
varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos, sob pena de
bitributação. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou
sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no embaraço aduaneiro
das mercadorias importadas, rejeitou o pedido.
A apelante, empresa de importação e distribuição de
pneumáticos, sustenta que seus produtos são adquiridos no mercado externo com
recursos próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos
consumidores nacionais, não passando por qualquer processo de industrialização
em seu estabelecimento após o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser
indevida a incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado
interno.
O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela
empresa recorrente. “A Corte tem entendimento firmado no sentido de que,
efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro,
é ilegal nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento
importador quando de sua comercialização no mercado interno”, fundamentou o
relator, desembargador federal José Amílcar Machado, em seu voto.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do magistrado, “deu
provimento à apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a
ilegalidade da cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos
importados pela impetrante”.
Processo nº 0029364-22.2009.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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