Incide contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos
para os filhos de funcionários de empresas. Foi o que decidiu a 11ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao julgar ação movida por um
instituto educacional para pedir o cancelamento das multas que a União expediu
por não ter recolhido o tributo sobre os valores pagos a título de bolsa de
estudos aos filhos de seus empregados.
O instituto de educação alegou que o tributo não deveria
incidir sobre a bolsa de estudo porque se trata de benefício de caráter não
salarial, eventual, temporário, condicional e não se destina a retribuir o
trabalho, pago como incentivo à educação. A Receita Federal, por sua vez,
argumentou que o pagamento desses benefícios aos empregados constitui
remuneração indireta.
O primeiro grau julgou o pedido procedente. A União
recorreu. Ao julgar o caso, a turma fez uma distinção entre auxílio-creche e
auxílio-babá, assim como entre auxílio-educação e bolsas de estudos para
funcionários e filhos de funcionários. Com relação ao auxílio-creche,
auxílio-educação e as bolsas de estudos para funcionários prevaleceu o
entendimento consolidado de que a verba não integra o salário de contribuição.
Encontram-se em situação completamente diferente, mas as
bolsas de estudos para filhos de funcionários. Segundo o relator do caso,
desembargador José Lunardelli, o auxílio-educação e as bolsas de estudos para
funcionários constituem um acréscimo no salário do empregado concedido de
maneira indireta, que se classifica como salário-utilidade, pois esse tipo de
estímulo educacional não tem qualquer ligação com a finalidade da empresa, por
isso constitui base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Dessa forma, o colegiado acolheu parcialmente o recurso para
manter as autuações fiscais em relação aos valores relativos às bolsas de
estudos para filhos e dependentes de funcionários. Mas deixou de fora a
tributação sob as bolsas concedidas aos empregados, como também requeria a
União.
Processo 0009001-56.2010.4.03.6105/SP
Fonte: TRF-3, 06.07.2015.
0 comentários:
Postar um comentário