A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro
de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o
recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção
entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois
da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
O
segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória
contra a decisão da Sexta Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a
cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da
Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o
parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
No
caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o
excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas
auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é
a mesma da sua aposentadoria especial.
O
relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma
considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a
jurisprudência do STJ não admite a
cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na
hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve
ser mantido.
Fonte: STJ
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