Com a MP 540/11, convertida na lei 12.546/11, os
importadores passaram a ser onerados com o adicional de 1 ponto percentual da
Cofins-importação. Desde então, diversas mudanças na legislação ampliaram o rol
de segmentos ou de produtos sujeitos a essa cobrança excedente.
Entre outras irregularidades do adicional, os contribuintes
se depararam com a recusa do Fisco quanto à tomada do crédito relativamente aos
produtos cujas alíquotas foram majoradas. Na prática, os importadores pagam
8,6% da contribuição, mas o crédito fica limitado apenas a 7,6%, em completa
afronta aos princípios constitucionais que regem a matéria.
Mais recentemente, com a Medida Provisória nº 668/15 (ainda
em votação quando da elaboração deste artigo), o governo tenta emplacar a
proibição expressa do crédito referente ao adicional. Ao que tudo indica, essa
vedação deve ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Não bastasse essa restrição, alguns segmentos e produtos
beneficiados com a alíquota zero da Cofins-importação – como, por exemplo, alguns
produtos químicos e também do ramo farmacêutico – foram surpreendidos e têm
sofrido a cobrança indevida do adicional de 1 ponto percentual.
Ou seja, apesar de a importação desses produtos estar isenta
da Cofins, a Receita Federal tem exigido o adicional por entender que a nova
lei revogou tal benefício concedido pelo governo.
Esse entendimento arbitrário já foi formalizado pelo Fisco
por meio de soluções de consulta e por parecer normativo que, embora não
vinculem todos os contribuintes, têm norteado as fiscalizações.
Em razão desses abusos por parte da Receita, os
contribuintes estão se socorrendo do Judiciário, seja quanto à vedação ao
crédito seja no caso em que o produto importado está sujeito à alíquota zero.
Algumas decisões judiciais já proferidas em favor dos
contribuintes têm reconhecido o direito ao crédito da Cofins-importação à
alíquota de 8,6%, permitindo sua compensação integral com o que será pago pela
empresa no desenvolvimento de suas atividades a título de Cofins.
Esse entendimento adotado pelo Judiciário destaca a
impossibilidade de a legislação limitar ou restringir a não cumulatividade da
Cofins, que assegura o abatimento de créditos da base de cálculo da
contribuição.
Da mesma forma, decisões recentes têm afastado o adicional
de 1 ponto exigido no desembaraço aduaneiro de produtos beneficiados com a
alíquota zero.
Em um dos casos analisados, de uma indústria farmacêutica, o
juiz destacou que o benefício fiscal concedido constitui uma medida de política
governamental cuja finalidade é a redução de custos daquele segmento e, por
isso, somente poderia ser revogado por outra norma específica, de forma
expressa.
Sendo assim, diante da posição que vem sendo adotada pela
Receita, e levando em conta o atual cenário de crise econômica – em que a ordem
do governo é arrecadar mais a cada dia –, os contribuintes prejudicados devem
se socorrer do Judiciário para tentar resguardar seus direitos e,
consequentemente, reduzir sua carga tributária, já bastante elevada.
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*Carolina Rota é sócia da Divisão do Contencioso do
escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
Fonte: Migalhas
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