O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem apreciando
recursos que tratam da incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre créditos
presumidos de ICMS, os quais possuem natureza de subvenções outorgadas pelos
Estados membros aos seus contribuintes. A grande discussão em torno da matéria
é acerca da natureza dessas subvenções outorgadas mediante créditos presumidos:
se subvenções para investimento ou para custeio.
Os artigos 392 e 443 do Regulamento do Imposto de Renda são
bastante claros ao definir que as subvenções para custeio (art. 392) serão
computadas na determinação do lucro operacional e as subvenções para
investimento (art. 443), inclusive aquelas concedidas mediante isenção ou
redução de impostos, não serão computadas na determinação do lucro real.
Claramente a questão não se exaure tão facilmente e é
justamente na classificação desses benefícios e pelo cumprimento de requisitos
por ambas as partes (Poder Público outorgante e contribuintes outorgados) que
se instaura a celeuma e passam a ser proferidas variadas decisões por aquele
respeitado Conselho.
Atualmente temos decisões sendo proferidas em dois sentidos,
sendo um de qualificação da subvenção como investimento, de modo mais rígido,
exigindo determinados requisitos de ambas as partes envolvidas, e outro de
natureza mais branda, condicionando a classificação como subvenção para
investimento a partir somente do conteúdo da lei emanada pelo Estado que
concede o crédito.
Nas decisões de entendimento mais restritivo, algumas turmas
do Carf vêm entendendo que, para que a concessão de crédito presumido seja
caracterizada como subvenção para investimento, é necessário que a lei
concedente expressamente mencione o caráter daquela subvenção, ou seja, que
esta seja destinada a investimentos, de preferência especificando-os, como para
compra de máquinas e equipamentos, aumento ou renovação de frotas, instalação,
ampliação ou modernização de plantas industriais, investimento em
desenvolvimento e pesquisas, dentre outros.
Além desse direcionamento expresso da lei, exige-se ainda,
cumulativamente, que o contribuinte de fato destine o montante do crédito
presumido apurado para investimentos dessa natureza como também,
detalhadamente, faça prova (contábil e documental) dessa destinação. Neste
sentido citamos os acórdãos 1202-000.921, 1101-001.228, 1302-001.497.
Já nas decisões que afastam a incidência do IRPJ e da CSLL
sobre os créditos presumidos de ICMS sob um fundamento menos restritivo,
direciona-se a análise somente à lei concessora do benefício, expressando ser
desnecessária a averiguação de cumprimento de requisitos ou aplicação dos
recursos pelos contribuintes beneficiários.
Nesse entendimento, os julgados decidiram que a análise da
natureza do benefício, se para custeio ou investimento, fica restrita ao que
dispõe a lei, bastando que esta expressamente mencione o seu objetivo, estipule
os investimentos a serem realizados, demonstrando claramente o seu propósito de
subvencionar a realização de investimentos naquele Estado.
Nesses julgados, as turmas do Carf expressamente afastaram a
necessidade da vinculação dos recursos recebidos a investimentos realizados
pelos contribuintes, posto que dispensaram qualquer produção de provas ou
análise do tratamento impingido pelo contribuinte. Quando muito, ativeram-se
somente ao tratamento contábil do crédito presumido. Posicionamento
representado pelos acórdãos 1101-00.661 e 1202-001.175.
Assim, demonstra-se a clara divergência de interpretação
hoje existente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a qual gera,
indubitavelmente, grande insegurança jurídica aos contribuintes que hoje se
beneficiam de créditos presumidos de ICMS e precisam definir se sujeitam ou não
estes valores à incidência do IRPJ e da CSLL.
Afinal, devem analisar detidamente a lei concessora do
benefício e dela extrair um conceito, caso este não esteja claramente exposto,
se para mero custeio ou investimento, bem como definir se devem necessariamente
aplicar estes recursos em investimentos variados, produzindo provas materiais
de cada um desses passos e da vinculação dos benefícios concedidos com os
investimentos realizados.
Carlos Alexandre Tortato é advogado, pós-graduado em Direito
Tributário pela Fundação Getulio Vargas – Escola de Direito de São Paulo,
especialista pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário e professor de
Direito Tributário em cursos de pós-graduação.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2015, 9h22
0 comentários:
Postar um comentário