quinta-feira, 9 de julho de 2015

PODER DE MUDANÇA - ICMS POR ESTIMATIVA SÓ PODE SER CRIADO POR LEI, DECIDE SUPREMO

Somente lei em sentido formal pode estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. Foi o que definiu o Supremo Tribunal Federal, na sessão desta quinta-feira (18/6), ao declarar inconstitucionais decretos editados pelo governo do Rio de Janeiro mudando a forma de apuração e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


Os decretos, de 2002 e de 2004, previram um sistema segundo qual o tributo incidente sobre a energia elétrica seria cobrado em três momentos ao longo do mês. Esse recolhimento seria feito com base em estimativa do mês anterior, sendo as diferenças apuradas e compensadas no dia 15 do mês seguinte.

Para o Plenário, porém, a Lei Complementar 87/96 exige a edição de lei estadual para mudar qualquer forma de apuração do imposto. “Os decretos impugnados modificaram o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio. Ele foi seguido por unanimidade.

Marco Aurélio acabou vencido em outro ponto da discussão. A corte decidiu atribuir efeitos da repercussão geral ao tema tratado no recurso. Também se manifestaram contra os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia.

RE 632.265

Fonte: STF

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