Os Estados terão que devolver o ICMS sobre contratos de
arrendamento mercantil (leasing) internacional em que não há opção de compra de
mercadoria. O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de São Paulo para
modular os efeitos do julgamento que favoreceu os contribuintes, finalizado em
setembro. A decisão, na prática, obriga os governos estaduais a ressarcir os
últimos cinco anos.
No recurso, o Estado de São Paulo pediu que o entendimento
fosse aplicado apenas a partir da data da publicação da decisão. E para
sensibilizar os magistrados afirmou que haveria impacto de R$ 200 milhões com o
pagamento das restituições, o que prejudicaria a "implementação de
políticas públicas".
O artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, permite aos ministros
do STF aplicar a modulação, mas somente nos casos em que ficar demonstrado que
os efeitos retroativos teriam consequências piores do que os efeitos gerados
pela inconstitucionalidade. Neste caso, porém, o relator, ministro Luiz Fux,
entendeu que o caso não se encaixaria nessa exceção. Ele destaca no acórdão,
por exemplo, que não havia informações sobre quais políticas públicas seriam
afetadas.
Especialista na área tributária, Ricardo Bollan, do Lefosse
Advogados, entende que a decisão segue a linha já adotada pelos ministros em
outros julgamentos, como o contrário à inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS-Cofins Importação e a incidência de contribuição previdenciária sobre
pagamentos feitos a cooperativas. "Nos dois casos, pediu-se a modulação
dos efeitos e em ambos o Supremo negou. E a justificativa era muito parecida
com a de agora", diz. "Não adianta justificar que haverá impacto
milionário."
A decisão contra os Estados foi dada em processo contra a
Hayas Wheels do Brasil. A empresa havia arrendado dois equipamentos para torneamento
de rodas de liga leve. O contrato firmado pela companhia não previa a
possibilidade de compra das mercadorias, mas mesmo assim a empresa foi autuada
pelo Estado de São Paulo por não ter recolhido o ICMS.
Para a maioria dos ministros do Supremo, no entanto, a
cobrança seria indevida. Eles entenderam que não houve a transferência dos
bens. Os magistrados lembraram ainda que em contratos de leasing não há
necessariamente a compra da mercadoria.
"Esta Corte negou provimento ao recurso extraordinário por
entender que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de
mercadorias, nos termos do artigo 155, II, e que no arrendamento mercantil
internacional não há circulação de mercadoria, senão por ocasião da opção de
compra, quando ocorre a efetiva transferência de propriedade", afirma Fux
no acórdão.
Na época do julgamento, o presidente do Supremo, ministro
Ricardo Lewandowski, disse que a decisão, em repercussão geral, poderia ser
aplicada a outros 406 casos semelhantes.
Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira
das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) – que atuou como amicus
curiae no caso – diz que decisão afeta a maioria dos Estados. Para ele, porém,
ainda não há um entendimento do STF sobre a cobrança do Imposto sobre Serviços
(ISS). No acórdão, os ministros abordaram especificamente a relação jurídica
entre "Estados e aqueles que importam bens mediante contratos de
arrendamento mercantil", afastando a discussão sobre a incidência de ISS.
Para Almeida, o imposto é devido. "Os municípios devem
fazer a cobrança", afirma. Segundo a Abrasf, o município de São Paulo já
teria autuado empresas que fizeram leasing de aeronaves.
No entendimento do advogado Thiago de Mattos Marques, do
escritório Bichara Advogados, porém, um tributo não pode substituir
automaticamente o outro. De acordo com ele, a cobrança do ISS também pode ser
questionada na Justiça.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São
Paulo não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor 01.07.2007
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