O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que
não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso
especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do
ministro Og Fernandes.
O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a
financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a
legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o
total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil”.
Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos
repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou
definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a
quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de
adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar
a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a
decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três
empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que
fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O
PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do
regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois
tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
Lucro versus receita
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da
venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere
definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a
inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar
pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de
caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o
lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a
Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da
CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Acréscimo patrimonial
Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og
Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e
segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão
do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu
que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo
beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS,
ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a
esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo
destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do
serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.
Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui
receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município,
apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o
mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por
sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos
o que seria devido pelo consumidor.
“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o
consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ
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