quarta-feira, 19 de junho de 2013

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - APRESENTAÇÃO DE RECURSO NÃO SUSPENDE EXECUÇÃO FISCAL


A apresentação de recurso não suspende automaticamente a execução fiscal. Esta foi a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou de forma subsidiária o artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De acordo com os ministros, os efeitos suspensivos estão condicionados à relevância da argumentação e da ocorrência de grave dano de difícil reparação, cabendo ao juiz analisar e decidir pela suspensão. A decisão foi proferida em recurso repetitivo e servirá de orientação para os demais tribunais.


No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu o efeito suspensivo alegando que  apesar da aparente ausência de previsão da Lei de Execuções Fiscais (LEF), “uma análise do seu artigo 16 permite constatar que, ainda que implicitamente, a possibilidade da concessão de efeito suspensivo está ali presente”. O TRF-5 concluiu ser inaplicável ao caso o artigo 739-A do CPC.

Porém, no STJ, o ministro relator Mauro Campbell Marques fez uma análise histórica a respeito da legislação sobre embargos do devedor e execução fiscal, e afastou a incompatibilidade do CPC. “Tanto a Lei 6.830/80 (LEF) quanto o artigo 53, parágrafo 4º da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o artigo 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.

Em seu voto, Mauro Campbell conclui que mesmo após o CPC, o efeito suspensivo permaneceu sendo a situação excepcional, a depender de apreciação do juiz da causa. “Decerto, na objetividade da lei, a regra sempre foi a celeridade na prestação jurisdicional e a efetividade da jurisdição, sendo a suspensão do processo a exceção que, como toda excepcionalidade, deve vir expressamente definida”, explica.

O ministro argumenta ainda que salvo situações excepcionais, não se pode admitir que a cobrança do crédito público seja preterida pela cobrança do crédito privado. Segundo o ministro, “ao preservar a filosofia e as linhas gerais do CPC, a Lei de Execuções Fiscais adaptou-se ao sistema então vigente de embargos do devedor, não prescindindo de sua aplicação subsidiária”.

Para o relator, “o norte do artigo 53 da Lei 8.212/91 foi o de, assim como o da LEF, dar maior efetividade à cobrança do crédito público federal (União, suas autarquias e fundações públicas) facultando ao credor a possibilidade de antecipar o momento da penhora”.

“Diante da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”, explicou.

No entendimento de Mauro Campbell, as leis 8.212 e a de Execuções Fiscais não se manifestaram a respeito do efeito suspensivo dos embargos porque isso se tratava de questão em aberto no CPC quando foram publicadas. De acordo com o ministro, a previsão da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu em 1994, com a lei 8.953, que reformou o CPC. “Antes dessa reforma (…) nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente”.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.272.827

Fonte: Conjur

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INTERCEPTAÇÃO DE DADOS FEDERAIS TEM REPERCUSSÃO GERAL
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário que questiona a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de violação de sigilo de informações de bancos de dados de órgãos federais, ainda que os fatos atinjam interesse apenas de particulares.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou ser da Justiça estadual a competência para julgar o caso. Para a corte federal, não teria sido descrita lesão a bem jurídico ou a interesse da União, de modo a atrair a competência para si.

O MPF alega ter havido violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais, como o Departamento de Polícia Federal, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) e a rede nacional de informações de segurança pública Infoseg. Assim, segundo o MPF, o fato de se tratar de órgãos federais atrairia a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar o crime, em face do dano a serviço público prestado pela União.

Os embargos de declaração interposto contra a decisão do TRF-3 foram rejeitados. A corte reafirmou o entendimento de que não teria sido provado prejuízo à União. O MPF alegou que o TRF-3 teria violado o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, ao declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposta infração do disposto no artigo 10 da Lei 9.296/96 e artigo 288 do Código Penal (interceptação de comunicações de informática ou telemática de dados do sistema de administração, em quadrilha), praticada contra bens e serviços prestados por entes federais.

O MPF ainda sustenta a existência de repercussão geral da questão constitucional envolvida. O órgão argumenta que a solução da controvérsia repercutirá na persecução criminal, pois preservará a ordem jurídica e a proteção judicial efetiva, com a observância do princípio do juiz natural e do promotor natural, em investigação de casos em que o particular ilegalmente pratica a interceptação de comunicações dos sistemas de administração pública federal.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, tendo em vista o dispositivo constitucional invocado pelo MPF (artigo 109, inciso IV) e o fato de ser incontroversa, nos autos, a ocorrência da interceptação de comunicações e de telemática dos sistemas de órgãos federais.

Por outro lado, Fux levou em conta os motivos que levaram o Tribunal Regional Federal da 3ª Região a declarar a competência da Justiça estadual. O TRF-3 entendeu que o objetivo dos agentes da suposta prática infracional teria sido alcançar e ferir direitos de terceiros, fato este que, de acordo com o ministro Luiz Fux, também é incontroverso nos autos. Sua manifestação foi seguida por maioria pelo Plenário Virtual do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 626.531

Fonte: Conjur



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