A Medida Provisória 601/2012, ao exceder sua validade,
encerra seus efeitos por inabilidade do Executivo e Legislativo federais em
coordenar a aprovação de seu texto a tempo. Com isso, parte do programa de
desoneração da folha de pagamento é extinto, gerando confusão em um quadro
normativo já complexo.
Hoje, com a derrocada da MP 601/2012, o Anexo II da Lei
12.546/2011 deixa de existir, excluindo da sistemática diversos setores do
comércio varejista. Para esses, a substituição somente valerá durante a exígua
vigência da MP 601/2012, pois, seguramente, o Congresso Nacional não irá
elaborar norma alguma referente a este período, prevalecendo, portanto, a
normatização da aludida MP (artigo 62, parágrafo 11 da CF/88).
Além de algumas outras exclusões de relevo, como
determinados setores da construção civil, a normatização sobrevivente fica
comprometida, por exemplo, no quesito da retenção de 11% sobre a prestação de
serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do artigo 31
da Lei 8.212/1991.
A MP 601/2012, em conjunto com a MP 563/2012, previa a
redução do percentual para 3,5%, como forma de mitigar o desconto em nota
fiscal ou fatura, haja vista a redução da cota patronal previdenciária devida.
No entanto, enquanto a MP 563/2012 foi convertida na Lei 12.715/2012, a MP
601/2012, como visto, perdeu a validade.
Com isso, caso haja contratação de serviços sujeitos à
retenção, mas regidos pelo artigo 7º da Lei 12.546/2011, o percentual de
retenção cai para 3,5%. No entanto, caso o serviço esteja abarcado pelo artigo
8º, parágrafo 3º da mesma lei, a retenção, a priori, é devida no percentual de
11%, de acordo com a regra geral do artigo 31 da Lei 8.212/1991.
Como se trata de situação totalmente desproporcional, por
impor retenções sabidamente superiores ao devido, além de anti-isonômica, por
colocar em patamares diversos situações idênticas, acredito que a Receita Federal
do Brasil possa, por ato administrativo, alargar a aplicabilidade do percentual
reduzido a todas as atividades relacionadas, até como forma de evitar acúmulo
de restituições requeridas, as quais, na atualidade, já escapam ao controle do
fisco.
Fábio Zambitte Ibrahim é advogado no escritório Luís Roberto
Barroso & Associados, professor da FGV Direito Rio e coordenador de Direito
Previdenciário da EMERJ.
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2013
0 comentários:
Postar um comentário