Os decretos 58.811/12 e 58.921/13 do Poder Executivo do
Estado de São Paulo regulamentaram nova oportunidade de parcelamento de débitos
de ICMS (fatos geradores ocorridos até 31/7/12), com anistia parcial de multas
e juros, para adesão eletrônica no período de 1/3/13 a 31/5/13. O recente
decreto 59.255/13 prorrogou o prazo para adesão até 31/8/13.
No que se refere aos juros, que interessam mais de perto à
presente análise, a redução é de 60% no pagamento à vista em parcela única, e
de 40% para as demais hipóteses de parcelamento (de 24 até 120 prestações).
A lei paulista 13.918/09 havia modificado o art. 96 da lei
6.374/89 (diploma que cuida da cobrança do ICMS) para estipular que os juros
devidos no Estado de São Paulo sobre dívidas de ICMS passariam a ser cobrados
no patamar de 0,13% ao dia, sendo certo que, mesmo após Resoluções do
Secretário de Estado da Fazenda reduzindo o gravame para 0,1% ao dia, os juros
acumulados anuais ultrapassaram a casa dos 30% em 2010 e 2011, porque fixados
com base na taxa de desconto de duplicatas praticada no mercado financeiro
(conforme Resolução SF 98/10).
É fácil verificar que as reduções proporcionadas com o parcelamento
acima referido atenuam muito pouco a elevadíssima taxa de juros cobrada em face
de débitos de ICMS em São Paulo, devendo o contribuinte agir com cautela na
adesão eletrônica à moratória, já que em muitos casos (particularmente no
tocante a débitos vencidos antes de 2009) o cálculo fazendário disponibilizado
na tela de adesão pode apresentar saldo remanescente elevado de juros mesmo
após os descontos.
A taxa de juros em São Paulo já foi objeto de decisões do
Supremo Tribunal Federal (RExt 183.907 e ADin 442) e do TJ/SP (Incidente de
Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000) no sentido de que o patamar
máximo admissível corresponde à taxa SELIC federal.
Para os contribuintes prejudicados com o excesso de juros
nos débitos, inclusive aqueles que aderiram ao parcelamento acima comentado,
resta ingressar com a ação judicial cabível, seja para reaver o pagamento da
parcela em excesso, seja para obter provimento que autorize a adesão à
moratória com a delimitação dos juros ao patamar razoável da taxa SELIC – sem
prejuízo dos descontos previstos nas regras do parcelamento. A própria ação de
consignação (art. 164 do CTN) é alternativa teoricamente viável, onde o
contribuinte deposita em Juízo apenas o montante que entende ser devido.
Isso porque, a rigor, mesmo a confissão do débito no
parcelamento não impede que o contribuinte discuta judicialmente o
dimensionamento da exigência, se houver cobrança que exceda os limites legais,
dado que em direito tributário prevalece apenas a exigência que esteja amparada
na lei – independentemente da vontade das partes e, portanto, a despeito de
confissão da dívida na esfera administrativa (conforme jurisprudência pacífica
do STJ, por exemplo, no REsp 1.133.027/SP).
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* Rogério Pires da Silva é advogado do escritório Boccuzzi
Advogados Associados.
Fonte: Migalhas
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