O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual,
entendeu que as receitas de exportação decorrentes da variação cambial não
devem tributadas pelo Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão, tomada por unanimidade,
negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627815, no qual a União
questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável
a uma indústria paranaense do ramo ceramista.
A União alegava que as referidas receitas obtidas por meio
da variação cambial são de natureza financeira, portanto tributáveis, não se
confundindo com aquelas decorrentes da exportação. Para o contribuinte, a
imunidade tributária assegurada pela Constituição Federal alcançaria as
receitas decorrentes direta e indiretamente das exportações, sendo este último
o caso das receitas oriundas variação cambial.
Relatora
A ministra Rosa Weber, relatora do RE, entendeu que as
receitas de variação cambial em questão são decorrentes da exportação, e estão
sujeitas à regra de imunidade tributária estabelecida no artigo 149, parágrafo
2º, inciso I, da Constituição Federal.
Em seu voto, a relatora observou que a variação cambial
decorre da diferença do valor da moeda estrangeira entre o momento do
fechamento de um contrato de câmbio com a empresa exportadora e uma instituição
financeira, e o momento da liquidação desse contrato, em que a moeda
estrangeira é entregue à instituição. Nesse meio tempo, pode haver uma variação
cambial positiva, gerando ganho ao exportador, ou negativa, gerando perda. Uma
eventual variação entre fechamento e a liquidação do contrato constituiria
ainda receita de exportação.
“A meu juízo, são receitas decorrentes de exportação. O
contrato de câmbio é inerente, é etapa inafastável do processo de exportação de
bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior consistem
na troca de moedas”, afirmou Rosa Weber. Ela observa ainda que essa operação
deve obrigatoriamente passar por uma instituição financeira, uma vez que o
exportador não está autorizado a receber em moeda estrangeira.
Ao assumir esse entendimento, estendendo a desoneração a
todas as receitas que têm sua causa na exportação – inclusive as suas
consequências financeiras – seria assegurada a desoneração completa dessas
operações, garantindo que as empresas exportem produtos, e não tributos,
finalizou a ministra.
Fonte: STF
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