A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região entendeu que
ocorreu prescrição de cobrança de imposto sobre despesas médicas de
contribuinte que não apresentou os recibos originais referentes ao tratamento.
A decisão é oriunda de análise da apelação interposta pela
contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento
do lançamento de imposto de renda e de multas pelo Fisco Federal relativos a
suposto tratamento fonoaudiológico.
As despesas médicas declaradas pela apelante foram
realizadas no ano de 1993. O juízo de primeiro grau alegou que não foram
apresentados os originais dos comprovantes médicos que, segundo a filha da
autora, existiam, mas estavam muito amassados.
As segundas-vias foram emitidas em papel timbrado de uma
clínica de fonoaudiologia que só foi constituída em 1994, não sendo os recibos
contemporâneos à prestação dos serviços, além de terem sido escritos pela filha
da autora e por seu sócio.
A contribuinte afirmou a ocorrência da prescrição da
cobrança do crédito tributário, alegando que as provas não conduzem à conclusão
de que o tratamento realizado por ela não foi efetivamente prestado.
O relator do processo, juiz federal convocado Wilson Alves
de Souza, esclareceu que, não havendo nenhuma causa apta a suspender a contagem
do prazo prescricional, iniciada em 23/12/1996, dia seguinte ao prazo final
para pagamento espontâneo do débito, teria a Fazenda Nacional prazo até o dia
23/12/2001 para ajustar a execução fiscal. “Cumpre ressaltar que a apelante
teceu, expressamente, comentários acerca da existência de prescrição apta a
fulminar o debatido crédito tributário, não tendo a Fazenda Nacional, todavia,
tecido qualquer argumentação, nas suas contrarrazões, suficiente para afastar a
referida prescrição”, votou.
O magistrado ressaltou, ainda, que até a data do julgamento
da apelação não houve ajuizamento de qualquer execução fiscal contra a
apelante, o que permite a incidência da prescrição para extinguir o crédito
tributário.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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