O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação
penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar
recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o
acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo
não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.
No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do
crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o
recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de
informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um
ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$
11,6 mil.
A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo
para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei
10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor
de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como
limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à
utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a
fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do
princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada
caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro
incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.
Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da
União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para
avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira
Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.
Fonte: STF
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